DPVAT pago à terceiro terá que ser pago aos beneficiários reais

Os autores da ação, em decorrência do falecimento do seu filho, vítima de acidente automobilístico, propuseram a ação de cobrança para obter a condenação do Itaú Seguros ao pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório.

Fonte: TJRN

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O Itaú Seguros (Unibanco Aig Seguros S/A) fez o pagamento do prêmio do Seguro DPVAT a uma terceira pessoa, mesmo na ausência de procuração válida, e foi condenado a pagar aos verdadeiros beneficiários o valor de 40 vezes o salário mínimo vigente, mais juros e correção. A decisão é do desembargador Expedito Ferreira, que manteve a sentença da 13ª Vara Cível de Natal.


Os autores da ação, em decorrência do falecimento do seu filho, R.W.G.O., vítima de acidente automobilístico ocorrido em 01/10/1988, propuseram a ação de cobrança para obter a condenação do Itaú Seguros ao pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório.


No entanto, a seguradora sustentou que foi efetuado pagamento administrativo em 18/01/89, conforme documento comprobatório anexado aos autos, razão pela qual entende ser ilícito rediscutir crédito quitado.


Ao analisar os autos, o desembargador Expedito Ferreira verificou não assistir razão à seguradora, tendo em vista que a referida quitação do seguro obrigatório se deu a quem não possuía legitimidade para receber o valor indenizatório.


Para o desembargador, inexistem provas nos autos de que os autores efetivamente tenham recebido a quantia referente ao seguro obrigatório decorrente da morte de seu filho, sobretudo considerando que não há procuração válida.


No caso, considerando a ausência de prova de que aquele que firmou o recibo era representante dos autores da ação, bem como a ausência de ratificação destes, o desembargador entende que não é possível considerar válido o documento como prova de quitação.


Além do mais, verificando a Certidão de Óbito, ficou incontroverso o fato de serem os beneficiários, os pais do segurado que veio a óbito em decorrência de acidente automobilístico, sendo estes os herdeiros necessários para receberem a indenização securitária.


Desse modo, reconhecido o evento danoso, o óbito do segurado, o nexo de causalidade entre ambos, bem como a legitimidade dos pais da vítima, considera importante o reconhecimento do dever de indenizar da seguradora quanto ao seguro obrigatório (DPVAT).

 

 

Apelação Cível nº 2011.002224-4

Palavras-chave: DPVAT; Seguro Obrigatório; Itaú Seguros; Ação de Cobrança

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