Doença provocada por inalação de benzeno é acidente pessoal, passível de cobertura de seguro

Deve ser considerado como acidente pessoal a contaminação por inalação de benzeno que resulta em leucopenia, doença que se caracteriza pela diminuição dos glóbulos brancos, acarretando a anemia plástica e leucemia, obrigando à cobertura por contrato de seguro de vida.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Deve ser considerado como acidente pessoal a contaminação por inalação de benzeno que resulta em leucopenia, doença que se caracteriza pela diminuição dos glóbulos brancos, acarretando a anemia plástica e leucemia, obrigando à cobertura por contrato de seguro de vida. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, e garante ao operário aposentado da Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa), Sebastião Silva, ser indenizado pela Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) no valor de RS 6.489,17, corrigidos monetariamente, a partir de julho de 1996, mais juros de 0,5% ao mês, a contar da citação.

O aposentado entrou na Justiça contra a Cosesp, afirmando ser participante do contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais firmado entre a companhia e a Cosipa. Segundo revelou, foi aposentado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em 13 de janeiro de 1995, por invalidez permanente em razão de ter adquirido leucopenia, mal resultante da contaminação que sofreu no local de trabalho por inalação de benzeno. Segundo informações, não haveria tratamento médico para a doença, que mina as defesas do organismo, de forma que uma simples gripe pode ser a cause de morte de pessoas leucopênicas.

Segundo a defesa do aposentado, a apólice previa o recebimento de indenização em caso de invalidez permanente total ou parcial. Na ação, pediu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 12 mil. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. "Trata-se sim de acidente pessoal que vitimou o requerente quando este, em seu local de trabalho e em razão de escapamento do gás benzeno, acabou contaminado e atingido pela leucopenia", considerou o juiz. O valor fixado foi o constante da apólice, de R$ 6.489,17.

A Cosesp protestou, alegando que a doença profissional não dá margem à indenização, por não se cuidar de evento exclusivo, externo, súbito, involuntário e violento. O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo deu provimento à apelação da seguradora. "A leucopenia não se encarta na definição de acidente pessoal", considerou o TAC/SP. "Assim, se considerada doença não é contemplada pelo contrato, que só beneficia o acidente; se entendida como estado hematológico não acarreta incapacidade permanente , não se sujeitando, portanto, à indenização pleiteada", afirmou.

O ex-operário recorreu ao STJ, insistindo que a leucopenia, causadora de sua invalidez permanente, enquadra-se no conceito de acidente de trabalho, dando ensejo ao pagamento de indenização securitária. "Os microtraumas sofridos pelo operário em ambiente laboral notoriamente agressivo, durante vários anos, como é o caso dos autos (inalação de benzeno), caracterizam sim o acidente pessoal definido no contrato de seguro", considerou o relator do processo no STJ, ministro Barros Monteiro.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o relator afirmou que havia apenas um reparo a fazer na sentença. "O termo inicial da correção monetária não pode ser a data em que o trabalhador foi aposentado pela previdência social", observou. "O montante da indenização securitária, de R$ 6.489,17, veio atualizado para o mês de julho/96", explicou. "Eis por que a atualização monetária, neste caso, deve fluir a contar da referida época", acrescentou o ministro.

Rosângela Maria

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