Documentos podem comprovar relação contratual

Os técnicos do instituto verificaram que as pilhas de grãos estavam parcialmente desmoronadas, sem condições de cubagem.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve os efeitos de sentença que aplicou multa a um depositário do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade (521km a oeste de Cuiabá) por não zelar pelo correto armazenamento de grãos de milho colhidos em duas safras da década de 1990, afetando a qualidade do produto. O voto do relator da Apelação nº 17505/2010, desembargador Orlando de Almeida Perri, reconheceu a presença inequívoca do depósito das mercadorias perecíveis pelo apelante, conforme comprovado no termo de vistoria pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Os técnicos do instituto verificaram que as pilhas de grãos estavam parcialmente desmoronadas, sem condições de cubagem.

Em ação reparatória movida pelo Banco do Brasil, o juízo de Primeiro Grau condenou o depositário a pagar mais de R$ 91 mil, correspondentes ao desvio de 726.922 kg de milho em grãos da safra de 1994/95 e 375.808 kg de milho em grãos da safra 1993/94. Em razão disso, o produto foi considerado abaixo do padrão pelo Ministério da Agricultura, por exceder o limite máximo de grãos avariados, conforme a Portaria do Milho nº 45, de 8/11/76.

Por meio do recurso, o depositário sustentou que não havia nos autos prova escrita do contrato de depósito firmado com a instituição financeira, sendo formalidade prevista no Artigo 1.281 do Código Civil, o que resultaria na impossibilidade jurídica da medida. Ao analisar os autos, o relator concluiu que a ausência do contrato de depósito é dispensável, uma vez que o instrumento contratual não é imprescindível para o ajuizamento da ação reparatória dos danos decorrentes do depósito, considerando-se a juntada dos documentos que demonstram a existência do pacto.

Na mesma seara, os tribunais superiores entendem que a prova literal para embasar a ação de depósito não é necessária e unicamente o contrato de depósito, mas sim qualquer documento que demonstre, sem sombra de dúvida, a existência daquele contrato. São aceitos, para efeito de comprovação, notas, certidões e demais documentos. ?Deste modo, provado o depósito dos produtos com os documentos acostados junto à inicial e a má conservação da mercadoria, é de rigor a condenação do depositário ao pagamento dos respectivos prejuízos materiais?, finalizou o desembargador. Acompanharam o seu voto o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (vogal) e o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes (revisor).

Apelação nº 17505/2010

Palavras-chave: contrato

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