Doação de imóveis não pode ser anulada por desapego afetivo e atitudes desrespeitosas

Fonte: STJ

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Desapego afetivo e atitudes desrespeitosas não resultam em deserdamento. É necessária a demonstração de uma das hipóteses previstas pelo Código Civil de 1916 para que seja possível a anulação de doação de imóveis. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar processo de casal de São Paulo que pretendia anular a doação de vários imóveis à filha, alegando que ela "nunca mais teve notícias de seus pais, não lhes dirigindo a palavra, ou mesmo telefonando para saber se estão passando bem, tendo, inclusive, após séria doença que acometeu o seu pai (...), deixado de comparecer ao hospital para visitá-lo (até mesmo depois desta operação), em total ignorância aos seus genitores".

Os pais queixaram-se de ofensa ao artigo 1.183 do Código antigo, afirmando que os frutos e os rendimentos dos imóveis em questão cessaram, sendo-lhes negadas indiretamente fontes de alimento. Além de demonstração de abandono material e moral, devido à falta de visitação, carinho, respeito e atenção, ferindo, com isso, seus "mais frágeis sentimentos de filiação". Pleiteavam a revogação das doações feitas, restabelecendo os imóveis na propriedade dos doadores.

Com o seguimento negado na origem, o casal entrou no STJ. O relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, esclareceu que a doação, conforme dispõe o artigo 1.181 do Código Civil de 1916, pode ser revogada por três modos: pelos casos comuns a todos os contratos (vícios do negócio jurídico, incapacidade absoluta, ilicitude ou impossibilidade do objeto), por ingratidão do donatário e por inexecução do encargo, no caso de doação onerosa.

De acordo com o relator, apesar de se tratar de um negócio jurídico proveniente da liberalidade do doador, a lei, principalmente em respeito à segurança jurídica, limita o arbítrio do doador em desfazer tal liberalidade. Assim, o ministro reconheceu a taxatividade das hipóteses previstas no artigo 1.183 do Código Civil de 1916 (Código Beviláqua), segundo o qual só se podem revogar por ingratidão nas seguintes situações: se o donatário atentou contra a vida do doador, se cometeu contra ele ofensa física, se o injuriou gravemente, ou o caluniou, ou se, podendo ministrar-lhos, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

"Não é, portanto, qualquer ingratidão suficiente para autorizar a revogação da doação. No caso dos autos, ainda que se considere desrespeitoso ou injusto o desapego afetivo da ora recorrida, não há como enquadrar sua conduta nas estreitas hipóteses previstas pelo Código Beviláqua", observou o ministro Gomes de Barros, ao negar conhecimento ao recurso.

Andréia Castro
(61) 3319-8256

Processo:  Resp 791154

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