DJ publica liminar que suspende lei municipal paulista que veda a queima da palha de cana

O Sindicato alega que o TJ-SP extrapolou a competência definida no artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal, pois deveria ater-se tão somente ao disposto na Constituição estadual para julgar a ADI.

Fonte: STF

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O Diário da Justiça (DJ) publica, em sua edição de hoje, liminar concedida pelo ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendendo a eficácia da Lei Municipal nº 1.952, de Paulínia (SP), que proibiu ?o emprego do fogo para fins de limpeza e preparo do solo, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar?.

O pedido de liminar foi formulado pelo Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo (Sifaesp) na Ação Cautelar (AC) 2071, ajuizada no STF para dar efeito suspensivo a um recurso extraordinário que questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta contra a lei municipal.

O Sindicato alega que o TJ-SP extrapolou a competência definida no artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal, pois deveria ater-se tão somente ao disposto na Constituição estadual para julgar a ADI. Sustenta, ademais, que a lei municipal em nada suplementa a lei estadual nº 11.241/02, que permite a queimada como modo de limpeza e preparação do solo e estabelece cronograma para sua eliminação definitiva.

Um Recurso Extraordinário (RE) interposto contra a decisão do TJ, já admitido, também se encontra sob relatoria do ministro Eros Grau. Ao decidir, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF prevê, em caráter excepcional, medidas cautelares em recursos somente quando o RE já estiver admitido e, conseqüentemente, sob jurisdição do STF, como ocorre no presente caso.

Ele lembrou, também, que o RE está aguardando análise de repercussão geral, conforme estabelecido na reforma processual promovida a partir da edição da Emenda Constitucional (EC) 45/04, que passou a exigir a repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário como condição para análise do mérito pelo STF.

Ao decidir, Eros Grau observou que ?o periculum in mora (perigo da demora) é evidente, na medida em que os industriários filiados ao sindicato têm suas atividades comprometidas em virtude da vedação imposta pela lei municipal, quando lei estadual disciplina toda a matéria?.

O ministro ressaltou, no entanto, que o efeito suspensivo agora concedido não impede a reapreciação da matéria após análise da repercussão geral da questão constitucional levantada.

Processo relacionado
AC 2071

Palavras-chave: paulista

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