Divulgação de reportagem investigativa não é causa de indenização

Juíza entendeu que os réus limitaram-se a divulgar notícia verídica, exercendo o direito constitucional de informar, sem quaisquer abusos

Fonte: TJRS

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Mulher que ingressou com ação indenizatória contra RBS TV, Zero Hora e Jornal Gazeta, por ter sido alvo de reportagem investigativa, teve recurso negado no Tribunal de Justiça do RS (TJRS). Os magistrados da 10ª Câmara Cível confirmaram sentença de 1° Grau, proferida pela Juíza de Direito Rosane Ben da Costa, da Comarca de Torres, por entender os réus limitaram-se a divulgar notícia verídica, exercendo o direito constitucional de informar (art. 220 da Constituição Federal), sem quaisquer abusos.


Caso


A autora trabalhava na Biblioteca da Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), no campus de Torres. Reportagem veiculada no programa Teledomingo, da RBS TV, denunciou que ela vendia trabalhos de conclusão de cursos de ensino superior, sendo responsável por montar uma rede de venda de monografias. Ela assegura que, por causa disso, sofreu humilhações e agressões verbais, além de ter sido demitida por justa causa pela empregadora. Requereu indenização no valor mínimo de R$ 100 mil.


A RBS argumentou que, ao receber a denúncia por parte de uma estudante, o repórter Giovani Grizotti foi até a ULBRA de Torres para conversar com a bibliotecária e verificar a veracidade do fato. Na reportagem veiculada, a autora aparece negociando o trabalho de conclusão pelo valor de R$ 800,00 com o jornalista, que se apresentou como um universitário interessado em adquirir uma monografia.


Decisão


A Juíza Rosane da Costa considerou que as reportagens se basearam na gravação em áudio e vídeo de uma conversa mantida entre a autora e o jornalista, que se deu no local e dentro do horário de trabalho da funcionária, quando a sua imagem sai da esfera privada e alcança uma dimensão pública. Também, o tema tratado interessava não só à comunidade acadêmica, mas a toda a sociedade. E ambas as rés, além do próprio Giovani Grizotti, afirmam que tentaram, sem êxito, manter contato com a autora para ouvir a sua versão, ressaltou a Magistrada.


A autora apelou ao TJRS. Em seu voto o relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, considerou que o teor das matérias veiculadas pelas rés apenas divulgavam matéria de interesse público. Aliás, não há sequer como negar os fatos, bastando que se assista o áudio para se verificar que a autora efetivamente negociou com o repórter um trabalho de conclusão de curso pelo valor de R$ 800,00.


O magistrado ressaltou que o fato gerou a abertura de processo ético contra a apelante perante o Conselho Regional de Biblioteconomia da 10ª Região. Vê-se que o ato da parte requerida, consubstanciado no serviço de informar à sociedade acerca dos fatos, foi exercido de forma regular, com observância no interesse público e social e em estrita obediência ao art. 220 da Constituição Federal, sem qualquer excesso capaz de ensejar o dever de indenizar.


Participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana, que votaram de acordo com o relator.

Palavras-chave: Divulgação Reportagem Investigativa Causa Indenização Direito

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