Dispositivo que prevê garantia a trabalhador acidentado é constitucional

Fonte: STF

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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional hoje (2/6) o caput do artigo 118 da Lei 8213/91.O dispositivo garante ao segurado da Previdência Social que sofreu acidente de trabalho a manutenção do seu contrato na empresa pelo prazo mínimo de um ano após o término do recebimento do auxílio-doença. A decisão foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 639) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A CNI alegou ofensa ao artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a edição de lei complementar para a garantia dos direitos dos trabalhadores contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Segundo a entidade, ainda que o dispositivo questionado busque uma conveniência social ao trabalhador, isso não poderia ser feito em descompasso com a Constituição Federal.

Ao votar, o ministro Joaquim Barbosa, relator da ADI, disse que o caput do artigo questionado não trata de regime de estabilidade, mas apenas fixa os limites de uma garantia específica atribuída ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho. Explicou que o artigo 7º, I, da CF fixa a reserva de lei complementar para a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. "Já a norma atacada trata de garantia trabalhista vinculada à ocorrência de acidente de trabalho", explicou o ministro.

Ele afirmou que o acidente de trabalho e sua disciplina legal não se relacionam ao regime de estabilidade legal, "já que sua conceituação constitucional é vinculada à rejeição das práticas de despedida arbitrária ou sem justa causa".

No caso do dispositivo questionado, segundo Joaquim Barbosa, o acidente de trabalho é disciplinado "para garantir ao trabalhador alguma dignidade no momento em que lhe é subtraída a capacidade efetiva de trabalho, o que, não fossem as garantias constitucionais e legais, lhe subtrairia também os direitos sociais assegurados aos trabalhadores". Acentuou que o artigo não cria novo direito, mas apenas especifica o que a Constituição já prevê ao tratar das garantias referentes ao acidente do trabalho.

A decisão foi tomada por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

Processos relacionados:

ADI-639

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