Dispositivo da Constituição Estadual que previa regulamentação sobre serviço extraordinário para Policiais Militares é declarado inconstitucional

Muito embora, constatar-se que cabe à Lei infraconstitucional regulamentar a carga horária e o limite semanal de trabalho dos Policiais Militares, o dispositivo da Constituição Estadual que previa tal regulamentação é inconstitucional

Fonte: TJSE

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Foi julgado, na sessão do Pleno do Tribunal de Justiça - TJSE, desta quarta, 02.03, o Mandado de Injunção 002/2009, impetrado pela Associação Beneficente dos Servidores Militares do Estado de Sergipe com o objetivo de que seja regulamentado o art. 35, VI, da Constituição do Estado, que reconheceu o direito à remuneração dos Policiais Militares pelas horas extraordinariamente trabalhadas.


O Relator Des. Cezário Siqueira Neto, votou pela denegação da ordem, informando que, muito embora, constatar-se que cabe à Lei infraconstitucional regulamentar a carga horária e o limite semanal de trabalho dos Policiais Militares, o dispositivo da Constituição Estadual que previa tal regulamentação é inconstitucional. "Desse modo, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo, não há norma a ser regulamentada", explicou o relator.

 
Para embasar a sua argumentação pela inconstitucionalidade do inciso VI, do art. 35 da Constituição Estadual, o magistrado afirmou que o referido dispositivo foi introduzido na Constituição do Estado por meio de Emenda Constitucional nº 33/2004, cujo Projeto de Emenda nº 02/2004 foi da autoria dos Deputados Pastor Antônio e Angélica Guimarães. "Pelo princípio da simetria, as matérias privativas do Presidente da República são de observância obrigatória pelos Estados, ao tratarem de idênticos assuntos no âmbito das respectivas Constituições Estaduais, portanto, é de exclusiva competência do Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos e seu regime jurídico", destacou.

 
Em seu voto, o relator trouxe uma transcrição do parecer do Procurador de Justiça. "Ora, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 35, inciso VI da Constituição Estadual, como dito, implica a extirpação do dispositivo do mundo jurídico. Em outras palavras, após a declaração do vício de constitucionalidade, é como se o art. 35, inciso VI da Constituição Estadual não mais existisse. Se não mais existe disposição constitucional, por consectário lógico, não há matéria a ser regulamentada, e o mandado de injunção resta esvaziado, porquanto não se tem direito inviabilizado por falta de norma regulamentadora".


"Como este Mandado de Injunção tem como pressuposto a regra prevista no inciso VI, do art. 35, da Constituição do Estado, em razão da flagrante inconstitucionalidade formal orgânica, impõe-se a improcedência do Mandado de Injunção", finalizou o voto o relator.

Palavras-chave: Constituição Estadual; Inconstitucionalidade; Policiais Militares; Regulamntação

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