Dispensa de empregado da CEMIG deve ser motivada

De acordo com a Súmula 390, II, do TST, os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista não têm direito à estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal, ainda que admitidos por concurso público.

Fonte: TRT 3ª Região

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De acordo com a Súmula 390, II, do TST, os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista não têm direito à estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal, ainda que admitidos por concurso público. Entretanto, isso não significa que esses entes não estejam obrigados a observar os princípios constitucionais aplicáveis a toda a Administração Pública, o que somente pode ser controlado através da motivação dos atos administrativos. Com esse fundamento, a 6a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a sentença que determinou a nulidade da dispensa do empregado, determinando o seu retorno ao trabalho e o pagamento dos salários, desde a rescisão até a efetiva reintegração.

A reclamada sustentava que, por ser uma sociedade de economia mista, que explora atividade econômica, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, conforme previsto no artigo 173, parágrafo 1o, da CR/88, na OJ 247, da SDI-1 e Súmula 390, ambas do TST. Porém, no entender do desembargador Emerson José Alves Lage, redator do recurso, a reclamada integra a administração pública indireta e, por essa razão, deve se submeter aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37, da Constituição da República. E a forma de fiscalizar se esses princípios foram observados se dá através da motivação dos atos. Ao deixar de motivar a dispensa do reclamante, a CEMIG desrespeitou esses princípios.

?Os atos administrativos devem ser motivados, o que abrange, por certo, o ato da dispensa sem justa causa do autor, regularmente contratado para trabalhar para as reclamadas e que já contava com mais de vinte anos de prestação de serviços ao ente da administração pública indireta?? ressaltou o desembargador, esclarecendo que esse entendimento não ofende o disposto na Súmula nº 390 e na OJ nº 247 da SDI-I, do TST, uma vez que a Turma não reconheceu o direito do trabalhador à estabilidade, mas somente a necessidade de a reclamada justificar o ato.

Como a própria empresa confessou que a dispensa foi imotivada, a Turma determinou a reintegração do empregado.

Processo nº 00861-2008-003-03-00-6

Palavras-chave: motivada

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