Dispensa de testemunha cerceou defesa de empresa

Juiz de primeiro grau cerceou a defesa de uma empresa ao dispensar indevidamente sua testemunha em um processo movido por um ex-empregado demitido injustificadamente

Fonte: TST

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a empresa gaúcha Universal Leal Tabacos Ltda. teve o direito de defesa cerceado quando o juiz de primeiro grau dispensou indevidamente sua testemunha, em ação movida pelo sucessor de um ex-empregado demitido sem justa causa. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e queria comprovar que o empregado não tinha direito a elas, porque exercia cargo de confiança.


Inconformada com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento a seu recurso e manteve a sentença, a empresa recorreu ao TST alegando que a testemunha dispensada corroboraria sua tese de defesa de que o empregado exercia função de confiança e assim se enquadrava na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT.


Segundo o relator que analisou o recurso na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o juiz de primeiro grau dispensou a testemunha por entender que já havia elementos suficientes para o julgamento da ação. Ele explicou que, de fato, o juiz é soberano na apreciação da prova. Se estiver convencido de já existir elementos suficientes para o julgamento, poderá indeferir diligências que considere inúteis, sem que isso configure cerceamento de defesa.


No entanto, esse caso tinha a particularidade de o Tribunal Regional ter reconhecido que o empregado exercia tarefa de considerável grau de confiança. Assim, considerou ser imprescindível que constem dos autos todos os elementos de prova possíveis, "a fim de que não restem quaisquer dúvidas quanto ao exercício, ou não, do cargo de confiança".


Com o entendimento que a decisão regional violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, o relator deu provimento ao recurso da empresa e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para que colha o depoimento da testemunha, com intuito de atestar o efetivo exercício de cargo de confiança pelo empregado.


O voto do relator foi seguido por unanimidade na Oitava Turma.


História


O empregado começou a trabalhar na empresa em 1977, como gerente de qualidade de fumo, em 1991 passou a superintende e, a partir de 1993, ascendeu sucessivamente a cargos de diretoria até ser dispensado sem justa causa em 2005.

 

Palavras-chave: Testemunha; Cerceamento; Defesa; Dispensa indevida

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1 Comentários

João Alvim Advogado29/03/2012 22:15 Responder

É comum, por parte de juízes que se primam pelo absolutismo, o indeferimento de provas requeridas pelos advogados. Não se pode, sob o princípio da subjetividade, arregimentar normas contrárias ao estado democrático de direito e à liberdade da prova. Felizmente a decisão trouxe uma luz, mesmo oscilante, mas que demonstra a necessidade de se dizer não à arbitrariedade, em nome do subjetivismo do julgador. O cerceamento de defesa é antidemocrático e exala a sinistra sombra do radicalismo do julgador. Decisão que deve ser aplaudida!

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