Discussão sobre honorários devidos a defensor dativo não comporta recurso extraordinário

A mesma solução dada ao caso foi aplicada a outras 40 demandas idênticas na vice-presidência.

Fonte: STJ

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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, não admitiu o encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal (STF) de recurso extraordinário que discute o pagamento de honorários advocatícios devidos a defensor dativo em processo criminal.


Para o ministro, a controvérsia envolve a aplicação de duas leis federais, a Lei 1.060/50 e a Lei 8.906/94, de modo que eventual violação à Constituição seria reflexa, não cabendo a interposição de recurso extraordinário.


No recurso analisado, o estado de Santa Catarina questiona uma decisão da Quinta Turma do STJ que afirmou que o defensor dativo, nos casos de feitos criminais, faz jus à verba honorária a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do estado em que o feito foi processado e julgado.


Recurso extraordinário


Para o estado de Santa Catarina, dispositivos constitucionais foram violados, o que justificaria a interposição de recurso extraordinário. O estado alegou que a Fazenda Pública não poderia se submeter a valores definidos pela OAB.


Além disso, afirmou que os valores fixados pela OAB de Santa Catarina são demasiadamente altos, sendo, em alguns casos, quase o triplo daqueles estipulados para defensor dativo pela OAB de São Paulo.


O ministro Humberto Martins lembrou que o STF tem entendimento pacífico no sentido de que eventual violação constitucional nesses casos seria reflexa, pois em primeiro lugar haveria afronta à legislação ordinária, razão pela qual não é cabível o recurso extraordinário.


A mesma solução dada ao caso foi aplicada a outras 40 demandas idênticas na vice-presidência.

Palavras-chave: Assistência Judiciária Estatuto da Advocacia Honorários Advocatícios Defensor Dativo

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