Dirigentes de sindicato não formalizado não têm estabilidade no emprego, diz TST

O entendimento é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso ordinário de um grupo de empregados de uma empresa de Nossa Senhora do Socorro (SE).

Fonte: TST

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Caso não esteja demonstrada a existência de pedido de registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho, fica inviável a estabilidade garantida aos dirigentes sindicais.  


O entendimento é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso ordinário de um grupo de empregados de uma empresa de Nossa Senhora do Socorro (SE).


Os empregados disseram, na reclamação trabalhista, que haviam sido dispensados sem justa causa logo após terem sido eleitos para a direção do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Nossa Senhora do Socorro e Região (Sindmetal).


O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju avaliou que eles detinham a garantia provisória e deferiu a antecipação de tutela para determinar a reintegração pedida. Na decisão, o juízo se baseou no estatuto, na ata de posse dos membros da diretoria e no comunicado em que o sindicato havia dado ciência da eleição à empresa.


Representatividade


A empresa, então, impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) e sustentou que o Sindimetal jamais havia representado a categoria de seus empregados, cuja representação cabia ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas do Estado de Sergipe (Simese). Segundo a companhia, todas as convenções coletivas de trabalho e as rescisões de contratos foram firmadas ou homologadas pelo Simese e não houve qualquer registro de atuação do Sindimetal. 


O TRT concedeu a segurança pleiteada pela empresa e cassou a decisão de primeiro grau em razão da ausência da formalização do pedido do registro sindical, levando os empregados a interpor o recurso ordinário examinado pela SDI-2.


Registro sindical


Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar Rodrigues. Segundo ele, para o reconhecimento da garantia provisória de emprego, prevista nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição da República, e 543, parágrafo 3º, da CLT, não basta o registro dos estatutos sindicais no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.


O ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a estabilidade alcança o empregado eleito dirigente de sindicato em processo de obtenção do registro sindical. "Desse modo, a estabilidade sindical apenas existirá a partir do instante em que for formulado o requerimento no Ministério do Trabalho, pois a partir desse instante é que se instala a expectativa de aquisição da personalidade jurídica sindical", explicou.


"No período anterior ao pedido de registro há apenas uma associação civil, de caráter não sindical, ainda que a razão social adote a denominação ‘sindicato’."


A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Delaíde Miranda Arantes (relatora), Lelio Bentes Corrêa e Maria Helena Mallmann.


Processo: 293-31.2016.5.20.0000

Palavras-chave: CLT CF Recurso Ordinário Estabilidade Reclamação Trabalhista Dispensa Justa Causa

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