Direito Privado reforma sentença que condenou sindicato por danos morais em Campinas

Câmara decidiu isentar o sindicato do pagamento de indenização por entender que o sindicato apenas exerceu seu direito de crítica e livre manifestação de pensamento

Fonte: TJSP

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A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais ajuizada por um ex-dirigente da Sociedade dos Trabalhadores da Economia Informal de Campinas e Região contra a entidade.


A.A.P. relatou, na ação inicial, que o sindicato havia divulgado um manifesto a fim de denegrir a imagem dele, na condição de dirigente da entidade sindical. O Juízo de origem entendeu que as supostas ofensas foram comprovadas e condenou a sociedade ao pagamento de indenização de R$ 3.500. A ré recorreu e alegou que as referências tidas como ofensivas tinham caráter meramente informativo e sem nenhuma referência pessoal ao então dirigente.


Os argumentos foram acolhidos pelo relator da apelação, desembargador Vito Guglielmi, para quem o sindicato tão-somente exerceu seu direito de crítica e livre manifestação do pensamento, assegurado pela Constituição Federal. “Note-se, ademais, que as críticas, todas dirigidas à atuação do autor como dirigente sindical e não à sua conduta pessoal, foram publicadas em âmbito interno – diga-se de passagem, em informativo dirigido aos associados – e no contexto específico de disputa pela diretoria de entidade sindical, o que, por si só, já mitiga eventual conotação ofensiva a ser apreendida das afirmações feitas pelas partes adversárias na disputa”, declarou.


Os desembargadores Francisco Loureiro e Percival Nogueira, demais componentes da turma julgadora, também seguiram o entendimento do relator.

 

Palavras-chave: Sindicato; Absolvição; Indenização; Direito de crítica; Danos morais

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