Direito Potestativo na Dispensa X Prática Discriminatória.

O direito potestativo conferido ao empregador, em regra, atribui-lhe o poder de manutenção do emprego do trabalhador a seu comando enquanto lhe conveniente for, e, nessa condição, cabe-lhe fiscalizar, dirigir e encerrar a prestação de serviços, conforme a necessidade do empreendimento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ªR

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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ªR

publicado em 02/03/2010

RO nº 01146-2008-023-03-00-5

Detalhe de Acórdão

Processo: 01146-2008-023-03-00-5 RO

Data de Publicação: 02/03/2010

Órgão Julgador: Setima Turma

Juiz Relator: Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima

Juiz Revisor: Des. Alice Monteiro de Barros

Firmado por assinatura digital em 11/02/2010 por TAISA MARIA MACENA DE LIMA (Lei 11.419/2006).

01146-2008-023-03-00-5-RO

Recorrente: 1) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG

2) Antônio Camilo de Almeida

Recorridos: os mesmos

EMENTA: DIREITO POTESTATIVO NA DISPENSA X PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA - O direito potestativo conferido ao empregador, em regra, atribui-lhe o poder de manutenção do emprego do trabalhador a seu comando enquanto lhe conveniente for, e, nessa condição, cabe-lhe fiscalizar, dirigir e encerrar a prestação de serviços, conforme a necessidade do empreendimento. Contudo, o exercício desse poder não é amplo a ponto de ser permitido ao empregador ferir a dignidade da pessoa humana e promover a dispensa do empregado na prática de ato discriminatório.

RELATÓRIO

O juízo da 23a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, decisão de f. 570/583, julgou procedentes em parte os pedidos.

Embargos de declaração pela reclamada f. 584/585, julgados improcedentes f. 582.

A reclamada recorre, f. 587/594. Primeiramente argúi nulidade do julgado por ausência de prestação jurisdicional completa. Quanto ao mérito defende direito potestativo de dispensar imotivadamente o reclamante, inconformada com a determinação de reintegrá-lo ao emprego e quitação dos salários vencidos e vincendos. Refuta, ainda, a condenação no pagamento de indenização por danos morais.

Custas processuais e depósito recursal- f.597/599.

Contra-razões pelo reclamante f. 603/607.

O autor recorre adesivamente f. 608/611. Seu pedido de reforma refere-se a: a) majoração da indenização por danos morais; b) descontos do plano de saúde; c) perdas da complementação da aposentadoria.

Contra-razões pela reclamada f. 615/618.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço de ambos os recursos, porque regularmente processados. Examinam-se os recursos em conjunto, por discutirem matérias comuns.

RECURSO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE

NULIDADE DO JULGADO / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (RECURSO DA RÉ)

Afirma a recorrente ser integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, sendo seu regime jurídico o das empresas privadas, na forma do artigo 173 da CF e seus empregados regidos pela CLT. Assevera, com base em tais premissas, que através da CP 031/96 apenas criou parâmetros para demissões.

Alega não estar obrigada a dar razões pelas quais dispensa seus empregados. Segue aduzindo que a permanência do autor no emprego encontra óbice na CR que veda a cumulação de remuneração, nos termos do inciso XVI e XVII do artigo 37.

Sob tais fundamentos afirma que a dispensa do autor não revela afronta à legislação, razão pela qual não se poderia falar em sua reintegração ao serviço.

Os argumentos expendidos sequer demonstram a negativa de prestação jurisdicional sustentada.

Vê-se que as argumentações lançadas não guardam relação com a preliminar suscitada, cujos contornos afetariam o julgado tornando-o nulo antes da análise do mérito. As questões abordadas encontram-se intimamente ligados ao mérito da demanda, ao qual me reporto.

Rejeito.

MÉRITO

DIREITO POTESTATIVO DA RECORRENTE DE DISPENSAR IMOTIVADAMENTE (ARGÜIDO PELA RÉ)

A recorrente defende o seu direito potestativo de dispensar seus empregados imotivadamente.

Refuta a determinação de reintegração do autor ao emprego. Alega não se aplicar ao recorrido o ordenamento jurídico dos portadores de estabilidade sindical ou correlata.

Afirma ser integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais e ser seu regime jurídico o das empresas privadas, nos termos do artigo 173 da CR, encontrando-se regida pela CLT.

Sustenta que, seguindo os critérios legais, não está obrigada a dar razões pelas quais dispensa seus empregados.

Nega a existência de qualquer ofensa à CR, seja em razão de sua condição equiparada à empresa privada (artigo 173 da CR), seja devido à vedação de cumulação de remuneração - artigo 37, XVI da CR.

Segue sustentando a ocorrência de enriquecimento ilícito quanto à determinação de pagamento de salários vencidos e vincendos, em razão da não ocorrência de trabalho pelo autor.

À recorrente não cabe razão. Filio-me ao entendimento originário.

A v. decisão de origem deixou muito claro que o fundamento jurídico que levou à condenação em reintegrar o autor ao emprego foi exatamente a conduta discriminatória aplicada pela reclamada em face da política interna por ela mantida.

Portanto, de imediato, fica rechaçado o argumento de não ser o reclamante detentor de qualquer estabilidade no emprego. A tese é inócua, porquanto em nenhum momento houve condenação com referido respaldo jurídico.

O documento de f. 30 consigna que o reclamante requereu sua aposentadoria em 15/05/2007, constando como data de início do pagamento do benefício o mesmo dia.

O documento de f. 26 registra que o reclamante foi dispensado pela reclamada em 01/10/2007.

Tem-se, portanto, que o reclamante continuou a trabalhar na reclamada mesmo após a sua jubilação.

É certo que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho quando o obreiro continua a prestar serviços ao mesmo empregador. Observa-se nos autos que efetivamente ocorreu a aposentadoria espontânea do autor e a continuidade deste na empresa até ser dispensado.

Há, portanto, duas situações não coincidentes: a aposentadoria espontânea e dispensa sem justa causa do empregado. A aposentadoria é ato voluntário do empregado, mas o seu afastamento do serviço depende da vontade do empregador.

De fato, o trabalhador tem o direito de se aposentar, tratando-se de um direito social. O pacto firmado com a Previdência Social "aposentadoria espontânea" não se relaciona com o firmado com o seu empregador, um não influenciando o outro.

No entanto, o fato de a aposentadoria espontânea não extinguir o contrato de trabalho, não implica reconhecer, por si só, que a reclamada não pudesse dispensar o reclamante. É certo que quanto a isso não se discute.

A questão dos autos é a forma com que a reclamada procedia em relação à determinado grupo de empregados, in casu, especificamente aos aposentados ou aqueles que estavam em vias de se aposentar.

Para análise da política discriminatória praticada pela reclamada, cumpre destacar normas internas de incentivo à demissão dos empregados aposentados ou em vias de se aposentar.

A Comunicação da Presidência (CP) no 002/96 (f. 62/63), cujo ASSUNTO trata de: Desligamento de Empregado Aposentado ou em Condições de se Aposentar da COPASA MG.

O Presidente da COPASA MG, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26 letra "a", do Estatuto Social da Companhia e

Considerando a dificuldade financeira aliada à elevação das despesas de pessoal da COPASA MG (...)

A Comunicação da Presidência (CP) no 031/96 (f. 65/67), que trata de "Políticas de Desligamento de Empregado Aposentado ou em Condições de se Aposentar na COPASA MG", dispõe, em seus itens "1", "2", "5", "6" e "9", o seguinte:

CONSIDERANDO:

I. A necessidade de adoção de medidas de racionalização dos custos de pessoal, associadas à adoção de políticas e incentivos para os empregados aposentados e em condições de se aposentar e (...)

RESOLVE:

1. O desligamento da Empresa de todo empregado participante da PREVIMINAS, no momento em que o mesmo preencher todos os pré-requisitos para recebimento da suplementação de aposentadoria.

2. O desligamento da Empresa de todo empregado não participante da PREVIMINAS, no momento em que o mesmo preencher as condições de se aposentar por qualquer modalidade, exceto invalidez (grifei).

(...)

5. Que o empregado aposentado que se desligar da Empresa dentro dos prazos estipulados nos itens "3" e "4" desta CP, faça jus, além de receber os 40% do total dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS durante vigência do contrato de trabalho com a COPASA MG, aos seguintes benefícios:

(...)

5.1. Os benefícios acima citados serão concedidos de forma vitalícia e sem ônus para a Empresa.

6. Que o desligamento do empregado enquadrado nos itens "1" e "2" que porventura faça jus à estabilidade ou que se encontre na condição de licenciado, ocorra somente após o término do período, mantidos os benefícios citados no item "5".

(...)

9. Que fica assegurado ao empregado filiado à PREVIMINAS, já aposentado, mas ainda sem todos os pré-requisitos para recebimento da suplementação, o direito aos benefícios citados no item "5", caso o mesmo opte por se desligar de imediato".

A Comunicação da Presidência (CP) no 03/97 (f. 68/69), cujo ASSUNTO trata de: Política para Desligamento de Empregado Aposentado:

(....)

Comunica que:

2. Será providenciado o desligamento dos empregados aposentados, não participantes da PREVIMINAS, bem como os aposentados participantes da PREVIMINAS, desde que preencham os pré-requisitos para receberem a suplementação.

3. Serão mantidos, para os empregados que se enquadram no item 2 acima, todos os benefícios citados na CP 031/96.

4. Os empregados participantes da PREVIMINAS, que já fazem jus à suplementação, bem como os não participantes, em condições de se aposentarem e que ainda não o fizeram, deverão tomar as providências junto à PREVIMINAS, apresentando o protocolo à Unidade de Pessoal até 30/08/97, sendo que o desligamento ocorrerá somente após a concessão do benefício.

4.1. Os empregados enquadrados neste item, que não se manifestarem no prazo acima, serão desligados sem os benefícios concedidos pela CP 031/96.

(....)

6. Face às considerações mencionadas, recomendamos aos participantes da PREVIMINAS, que ainda não fazem jus á suplementação e queiram permanecer trabalhando até o cumprimento dos pré-requisitos para o recebimento desta, que mantenham cautela ao requererem a aposentadoria, uma vez que poderá ocorrer, quando da consolidação da MP em lei, determinação expressa para desligamento imediato dos empregados que se aposentarem a partir de 14/10/96 (grifei).

A Comunicação da Presidência no 131/99 (f.71) confere nova redação aos itens 2 e 3 da CP no 031/96, que passam a dispor o seguinte:

2.1: determinar o desligamento de todo empregado que a partir desta data requerer espontaneamente a aposentadoria por qualquer modalidade, inclusive proporcional;

3: estabelecer o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o empregado, participante ou não da PREVIMINAS, que tenha completado a idade de 58 (cinqüenta e oito) anos e o período de contribuição necessário para a aposentadoria integral encaminhe à PREVIMINAS a documentação para que a mesma atue junto ao INSS para a concessão do benefício.

Assim, devido à necessidade de "racionalização dos custos de pessoal", a reclamada resolveu dispensar aqueles empregados participantes da Previminas quando preenchessem todos os pré-requisitos para recebimento da suplementação de aposentadoria; aqueles empregados não participantes da Previminas, no momento em que preenchessem as condições de aposentadoria, exceto por invalidez, e, a partir da entrada em vigor da CP 131/99, em 10/11/1999, os empregados não participantes da Previminas e que estivessem em condições de se aposentar, salvo por invalidez, imediatamente após completarem 58 anos de idade.

Como claramente se constata, a reclamada implantou critérios para motivar a demissão de empregados aposentados ou em vias de se aposentar, ao passo que tal incentivo se restringiu a este grupo específico de empregados, não se estendendo a nenhum outro.

Da mesma forma restou expresso pela política interna imposta pela recorrente que o motivo estava circunscrito na redução de gastos com pessoal. No entanto, a política adotada para redução do quadro de seu pessoal deixou na mira exclusivamente os empregados aposentados ou em vias de se aposentar.

A realidade fática praticada, pois, leva inexoravelmente à conclusão de conduta discriminatória implantada na reclamada, porquanto o plano para redução do quadro de pessoal cortava gastos somente com a demissão do grupo de empregados acima citados.

Tal conclusão se agiganta, como muito bem dirimido na origem, diante da CP 131/99, ao deixar expresso no item 2.1 a seguinte sentença: determinar o desligamento de todo empregado que a partir desta data requerer espontaneamente a aposentadoria por qualquer modalidade, inclusive proporcional.

Ora, não restam dúvidas que a política implantada na reclamada para incentivar a demissão de empregados, além de encontrar-se limitada à categoria específica de empregados, não estava condicionada à opção destes, já que estava simplesmente demitido o empregado se aposentasse pelo INSS, pouco importando se decidisse aderir ou não ao programa de incentivo à demissão implantado pela recorrente.

Ora, salta aos olhos que a aposentadoria, diante das normas impostas pela ré, representava a perda do emprego ou na melhor das hipóteses, o risco de perdê-lo.

E o caso dos presentes autos não foi outro. Conquanto o autor tenha se aposentado em 15/05/2007 e dispensado sem justa causa quase 05 meses após, 01/10/2007, o prazo que decorreu entre ambos os eventos, como bem destacado pelo MM. Julgador de origem, deu-se pela necessidade excepcional de manter o autor trabalhando em razão do interesse da reclamada de reestruturação do serviço. É o que evidencia o documento de f. 43:

"que o empregado exerce o cargo de Analista de Saneamento na especialidade de Analista Contábil; que atualmente estamos em fase de encerramento de demonstrativos contábeis; que não estava previsto, em nosso planejamento, o desligamento do empregado neste momento; que o empregado é detentor de senha para trabalhar no sistema SAP, portanto, necessitamos de seu conhecimento para transmitir a seu futuro substituto; que neste momento estamos com vários empregados de férias, portanto havendo necessidade do mesmo permanecer por mais tempo para que possamos redistribuir as atividades por ele executadas (...) diante do exposto, solicitamos dessa DVPS a prorrogação do processo de demissão do empregado por mais 60 dias para que possamos reestruturar as atividades exercidas pelo mesmo".

Consequentemente, não há outro caminho senão concluir que a causa da dispensa do autor decorreu da sua aposentadoria.

Nesse sentido, cabe transcrever trecho do v decisório que acertadamente sintetizou a questão:

"Não se está negando o direito da reclamada demitir seus empregados de forma similar às entidades privadas - artigo 173 da CR/88. Todavia, no caso dos autos restou INCONTROVERSO QUE A DEMISSÃO DO AUTOR TEVE COMO FUNDAMENTO, OU SEJA, COMO MOTIVO JUSTIFICADOR, A APLICAÇÃO DA POLÍTICA DE REDUÇÃO DE GASTOS ACIMA NOTICIADA. A reclamada, portanto, por sua livre vontade MOTIVOU a dispensa do reclamante, conforme se verifica a partir do documento de fls.41, por ela produzido, no qual foi preenchido que o MOTIVO DA DISPENSA DO RECLAMANTE ERA O CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES EMPRESARIAIS - CP 31/96 E 131/99".

Logo, há que se aplicar, o que ora se ratifica, o disposto nos artigos 1o e 4o da Lei 9.029/95 ao vedar práticas discriminatórias no âmbito da prestação de serviços no tocante ao fato idade levando ao rompimento do contrato de emprego.

A nulidade da dispensa impõe a reintegração do autor aos quadros da reclamada. Na medida em que se viu fora do emprego nas condições expostas, a atitude arbitrária do empregador impossibilitou sua continuidade no trabalho e a conseqüente percepção da remuneração que vinha recebendo enquanto na ativa estava. Logo, não configura enriquecimento ilícito a determinação de pagamento dos salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração. Foi exatamente a atitude ilegal da reclamada que impediu a prestação de serviços do reclamante, repita-se.

Há que se manter, pois, a v. decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nego provimento.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARGUÍDA POR AMBAS AS PARTES)

Inicialmente a reclamada discute o valor econômico atribuído à indenização e os critérios utilizados pelo Juízo para sua fixação.

Segue refutando a condenação porque não teria contribuído com culpa. Alega ainda não existir nos autos prova do dano moral causado ao autor, ônus que lhe incumbiria.

Já o autor, por sua vez, pugna pela majoração do valor arbitrado á condenação.

Sem razão.

A situação vivenciada pelo autor no presente caso, importa em ofensa a um dos pilares do Direito do Trabalho, que consiste na vedação de discriminação para efeitos de admissão ou manutenção do emprego, por motivo de sexo, raça, cor, estado civil, idade, etc. Tais preceitos encontram-se cristalizados no art. 7o, XXX, da CF e no art. 1o da Lei 9029/95, como bem destacou o juiz de 1o grau:

"Lei 9029/95 - Art. 1o - Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal."

Resta inquestionável o dano moral, que advém da prática discriminatória perpretada pela ré, consistente na dispensa de empregados com idades avançadas.

No tocante ao valor da indenização arbitrada, da mesma forma, não há razão a ambas as partes.

A questão não se resume a mera operação matemática e, à míngua de parâmetros objetivos, cabe ao Juiz mensurar a justa indenização pelos danos morais/materiais sofridos.

Nesse sentido, tem-se que a indenização, de caráter pedagógico e punitivo, não deve ser mínima de forma que não surta o efeito desejado pela norma de desestímulo à prática de conduta negligente e lesiva, ao mesmo passo em que não deve levar à ruína o seu agente; não deve constituir fator de enriquecimento ilícito da vítima, mas deve ter por intuito restituir-lhe da forma mais completa possível o status quo.

Nesse contexto, deve o juiz utilizar prudente arbítrio, para não banalizar o instituto do dano moral nem superestimar constrangimentos inevitáveis, impondo descrédito, com isso, ao Poder Judiciário.

A indenização por danos morais não tem a pretensão de substituir o sofrimento, o constrangimento e a dor moral, posto que impagáveis. A quantia arbitrada deve servir como lenitivo para a dor ou compensação pela ofensa à vida ou à integridade física. À vítima deve ser proporcionada uma melhoria considerável da qualidade de vida de modo a amenizar o seu constrangimento/sofrimento.

Entendo que no presente caso o MM. Juiz de origem considerou o valor do trabalho, a condição sócio-econômica do reclamante, a natureza do dano, a situação vivenciada pela vítima, o porte econômico da reclamada, enfim, todos os elementos aferíveis para a fixação da reparação.

Logo, por todo o caso discorrido nos presentes autos, entendo que a indenização no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais mostra-se razoável e condizente a reparar a ofensa e lesão perpetrada, não ensejando, portanto, redução ou majoração.

Nego provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, conheceu de ambos os recursos, e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2010.

Taisa Maria Macena de Lima
Juíza Relatora

Palavras-chave: Prática Discriminatória.

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