Direito autoral: Instituições divergem sobre cobrança de execução musical via internet

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) defendeu a cobrança de direitos autorais relativa à execução musical, via internet, nas modalidades webcasting e simulcasting

Fonte: STF

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O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) defendeu a cobrança de direitos autorais relativa à execução musical, via internet, nas modalidades webcasting e simulcasting. A posição do órgão foi revelada em audiência pública que acontece hoje (14), no Superior Tribunal de Justiça (STJ).


O simulcasting é a transmissão de programa musical, que pode ser ouvida pelo consumidor, em tempo real, simultaneamente, tanto pela rádio convencional quanto pela internet, de forma gratuita e livre. O webcasting é o programa musical oferecido na modalidade on demand, mas com interatividade reduzida, e só se inicia no momento da conexão por cada internauta.


Para o Ecad, a legislação autoral brasileira e a dos demais países do mundo consideram o simulcasting, as webradios, webtvs e os serviços de disponibilização de músicas como serviços digitais dos quais decorrem o direito de execução pública musical, o que, consequentemente, leva à cobrança dos direitos autorais.


“Cada modalidade de utilização de bens intelectuais depende necessariamente de autorização prévia e expressa de seus autores ou de quem os represente. Assim, o uso de músicas na internet, via streaming, há de ser licenciado, há de remunerar com dignidade os criadores intelectuais levando em consideração todos os direitos ali existentes”, afirmou Glória Cristina Rocha Braga, representante do Ecad.


Serviços diferentes


A posição do órgão foi seguida também pelo Ministério da Cultura, pela Associação Brasileira de Música e Artes (Abramus) e pela Associação Brasileira de Direitos Autorais (Abda). Segundo Marcos Alvez de Souza, da diretoria de Direitos Intelectuais do MinC, o streaming é uma categoria ampla que envolve vários tipos de serviços diferentes. Segundo ele, isso implica a existência de modalidades distintas de direitos patrimoniais de autor para cada um dos tipos de serviços.


“Para o funcionamento dos serviços, vários atos têm que ser praticados, e entendemos que todos os atos ou etapas realizadas para a funcionalidade do serviço impliquem um direito patrimonial exclusivo do autor e devem ser objeto de autorização e pagamento de direitos autorias”, completou Souza.


O cantor e compositor Danilo Caymmi, diretor da Abramus, destacou que quem sofre nesse processo todo é o músico. Segundo ele, as músicas eram e são utilizadas de forma indevida e as novas mídias favorecem a utilização sem remuneração. “Não é simples. É um assunto complexo, já que é uma questão de tecnologia versus autor. Mas é preciso que haja uma adaptação”, disse.


O representante da Abda, Hildebrando Pontes Neto, defendeu a cobrança em qualquer veículo de comunicação, seja ele analógico ou digital. Para ele, não há porque afastar a cobrança de direitos autorais nas obras musicais executadas por meio eletrônico, já que a internet é apenas um meio permanentemente alimentado pela criação intelectual analógica. “A criação intelectual resulta da inteligência analógica, não nasce da inteligência artificial, mas do pensamento humano e do universo analógico”, concluiu.


Dupla cobrança


A opinião não é compartilhada pela representante da Oi Móvel S/A Incorporador do TNL PCS S/A, Ana Tereza Basílio. Para ela, não é devido qualquer pagamento ao Ecad porque consistiria em dupla cobrança, uma vez que a OI/FM sempre pagou regularmente os direitos autorais calculados e cobrados pelo órgão, pela execução pública originária.


“A exigência de duplo pagamento de direito autoral pela simples disponibilização da mesma programação musical ao consumidor por duas modalidades distintas de acesso configura dupla cobrança. O mesmo ocorre no webcasting, visto que o programa é o mesmo”, afirmou Ana Tereza.


O entendimento foi seguido pela Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI), pela Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão (Acaert) e pela Associação de Emissoras de Rádio e Televisão do estado de São Paulo (AESP).


“O que nós tentamos trazer para o tribunal hoje é que não se pode ter um novo direito autoral sobre o mesmo produto. Por se tratar do mesmo produto, do mesmo conteúdo, sem possibilidade de alteração, se entende que não pode haver nova cobrança de direitos autorais. O Ecad quer trazer como algo novo. Mas não é bem isso”, afirmou Fabrício Trindade de Souza, da Acaert.


Tratamento diferenciado


Falando em nome da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), Marco Antonio Fioravante também apresentou manifestação pela isenção da cobrança pela veiculação da programação na internet, e ainda defendeu um tratamento diferenciado para as emissoras públicas de radiodifusão, que são focadas na difusão de conteúdos educacionais, artísticos e culturais, e sem qualquer fim lucrativo.


A audiência foi convocada pelo ministro Villas Bôas Cueva, relator do REsp 1.559.264, que discute emprego da tecnologia streaming na transmissão ou execução de músicas via internet e sua relação com a geração de direitos autorais. O recurso será julgado na Segunda Seção do tribunal.


Além do relator do recurso, participaram da audiência os ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro. O debate continua no período da tarde.

Palavras-chave: Ecad Cobrança Direitos Autorais Execução Musical Internet Streaming

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