Direito ao esquecimento não alcança processo criminal com suspensão condicional

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Fonte: TJDFT

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O juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga julgou improcedente pedido para remoção e bloqueio de acesso a conteúdo contido nos sites dos réus, Google e Jurisbrasil, no qual  consta o nome de autor de processo de violência doméstica e familiar já arquivado.


O autor ingressou com ação judicial, na qual fez pedido de urgência, narrando que os réus vêm causando danos à sua imagem, em razão de manterem registro de processo encerrado, que respondeu em 2018. Afirmou que ao realizar busca pelo seu nome completo no Google, aparece como resultado, no site Jusbrasil, ação criminal em seu nome que foi devidamente arquivada. Diante da  violação de seu direito ao esquecimento, requereu a remoção dos conteúdos dos sites, bem como reparação pelos danos morais sofridos.


Os réus apresentaram contestação e defenderam não poderem ser responsabilizados por conteúdos criados por terceiros e que não praticaram nenhum ato que tenha causado dano moral ao autor.


Ao sentenciar, o magistrado explicou que o direito ao esquecimento é cabível, em casos excepcionais, em que a pessoa se envolveu em ação criminal e veio a ser inocentado. Esse não é o caso dos autos, pois o processo referente ao autor se encontra suspenso por 2 anos e, caso haja descumprimento das condições impostas, pode voltar a tramitar. Por fim, o juiz esclareceu que os réus são ferramentas de pesquisa na internet, não possuem controle sobre as matérias divulgadas e não podem ser responsabilizados por propagação de informações verdadeiras, sobre processo público, sem sigilo de justiça.


A decisão não é definitiva e cabe recurso.


Pje: 0712638-36.2020.8.07.0007

Palavras-chave: Direito ao Esquecimento Processo Criminal Suspensão Condicional Pedido de Urgência Danos à Imagem

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