Direito à saúde prevalece sobre normas impostas pelo Estado

No entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o direto à saúde, como conseqüência do direito à vida, prevalece sobre normas regulamentares impostas pelo Estado para implementação de políticas públicas.

Fonte: TJMT

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No entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o direto à saúde, como conseqüência do direito à vida, prevalece sobre normas regulamentares impostas pelo Estado para implementação de políticas públicas. Por isso, os magistrados de Segundo Grau mantiveram decisão que determinou que o leite Nan Soy seja fornecido a uma criança de 11 meses de idade, residente em Tangará da Serra (232 km a noroeste de Cuiabá). Em caso de descumprimento da decisão, a multa diária é de R$ 500. A decisão foi unânime.

No recurso, o apelante argumentou que a imposição deferida em sentença do Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra inviabiliza toda a organização da política de saúde contemplada nos protocolos clínicos adotados, já que, não pode prevalecer um receituário subscrito por um médico isoladamente, em detrimento do programa técnico desenvolvido no Estado. Pugnou que a pena fere o artigo 197 da Constituição Federal, que confere ao poder público a fiscalização e regulamentação das ações de saúde. Alegou ainda que os efeitos da decisão implicariam em despesa sem previsão orçamentária.

Na avaliação do relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, foi demonstrado que a criança necessita impreterivelmente do fornecimento do leite Nan Soy, por causa de seu quadro alérgico ao produto convencional e impossibilidade do aleitamento materno, sob pena de risco à saúde e desenvolvimento, conforme informou o médico. Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada deferida em Primeira Instância.

O relator ponderou também que o argumento de inexistência de previsão orçamentária para cumprir a obrigação não é motivo suficiente para impedir o fornecimento do medicamento, por ser indispensável à saúde do agravado. E, neste caso, deve-se considerar o princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade, prestigiando o direito à saúde em detrimento da condição financeira do Estado.

A unanimidade foi conferida pelo juiz João Ferreira Filho (1º vogal) e pelo desembargador José Tadeu Cury (2º vogal).

Recurso de Agravo de Instrumento nº 57.136/2008

Palavras-chave: saúde

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