Diabético ganha direito de receber medicamentos

O Estado do Rio Grande do Norte foi obrigado a fornecer medicamentos destinados ao tratamento da Diabetes (Mellitus Tipo 2), para uma usuária do SUS, que não tem condições de arcar com a compra dos insumos, que podem ser encontrados no mercado ao preço médio de R$ 93, dependendo do fabricante.

Fonte: TJRN

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O Estado do Rio Grande do Norte foi obrigado a fornecer medicamentos destinados ao tratamento da Diabetes (Mellitus Tipo 2), para uma usuária do SUS, que não tem condições de arcar com a compra dos insumos, que podem ser encontrados no mercado ao preço médio de R$ 93, dependendo do fabricante.

A sentença inicial foi dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal e mantida, em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já que a 2ª Câmara Cível da Corte não acolheu o recurso de Apelação Cível movido pelo Ente Público.

A autora da ação explicou que a doença exige um acompanhamento médico constante, uma vez que ocasiona uma série de alterações metabólicas causadoras de crises hipoglicêmicas semanais, o que significa, inclusive, risco de morte. Para tanto, anexou aos autos os resultados dos exames, os quais exigem a utilização da insulina Lantus, além de outros remédios.

O Estado, por sua vez, afirmou ser necessário chamar a União e o Município para integrarem a lide, sob o argumento de existir comunhão de direitos e obrigações de todos entes federativos em relação à pretensão, como prescreve o artigo 46 do Código Civil. Acrescentou existir ofensa ao princípio da legalidade orçamentária, já que o direito social à saúde não é incondicional, além de ter que observar ?a reserva do possível?.

Decisão

A 2ª Câmara Cível do TJRN destacou, contudo, que a saúde pública é direito fundamental do homem e dever do Poder Público, o que inclui, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, os quais, conjuntamente, devem garantir o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades.

Ainda levando em conta o que assegura o artigo 196 da Constituição Federal, a Câmara Cível ressaltou que o Municipío, a União e o Estado são responsáveis solidários, a teor do que preceitua o artigo 23 da Carta Magna e podem figurar no pólo passivo da relação processual tanto em conjunto, quanto separadamente. Assim, pode a parte autora escolher contra quem ajuizará a demanda.

A decisão também ressaltou que a Lei nº 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, em conseqüência das imposições previstas no artigo 198 da CF, disciplinou nos artigos 2º e 4º, que compete ao Estado a responsabilidade de implementar, de forma integrada, embora descentralizada, através do SUS, ações e serviços na área de saúde.

O argumento do Estado sobre a necessidade de previsão orçamentária, também não foi acolhido, já que a relevância do direito à vida e à saúde se sobrepõe às questões de orçamento.

Apelação Cível nº 2008.002566-6

Palavras-chave: medicamento

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