Diabética terá medicamentos gratuitos

Como não dispõe de recursos financeiros para arcar com o alto custo do tratamento, procurou assistência junto à Secretaria de Saúde Municipal e à UNICAT.

Fonte: TJRN

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A paciente A.M.R.B., que é portadora de Diabetes, teve assegurado o seu direito de receber gratuitamente o medicamento de que necessita para o tratamento de sua enfermidade, ao ser julgado favoravelmente recurso na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que confirmou sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

No pedido inicial, A.M.R.B informou que necessita do uso contínuo dos medicamentos denominados ?Insulina Lantus? (03 refis para caneta/mês) e mais os seguintes insumos: tiras reativas accu-chek (02 caixas de 50 unidades/mês) para medição da taxa de glicose, e agulhas "novo fine" de 0.3x6mm (01 caixa/mês) e lancetas accu-chek (01 caixa, contendo 25 lancetas/mês). Como não dispõe de recursos financeiros para arcar com o alto custo do tratamento, procurou assistência junto à Secretaria de Saúde Municipal e à UNICAT - Unidade de Agentes Terapêuticos, contudo, as mesmas não dispunham de meios para atendê-la. Então, pediu para que o Estado do Rio Grande do Norte promovesse imediatamente o fornecimento, em seu benefício, do medicamento acima mencionados, na quantidade necessária, inclusive, enquanto persistir a sua necessidade, com aplicação de multa em caso de descumprimento.

Na sentença, o Juiz condenou o Estado, através da UNICAT, a fornecer à autora, o medicamento "Aclasta" 5mg ? frasco de 100 ml (...)", na forma e quantidade descritas na exordial, fixando multa diária de um mil reais em caso de descumprimento, a ser paga em favor da autora.

Inconformada com a sentença, o Estado do RN interpôs recurso alegando que a sentença deveria ser anulada, pois teria sido concedida além do que foi pedido, ao atribuir outra enfermidade à autora, condenando-o ao fornecimento de medicamento diverso do pedido inicial, bem como pela necessidade de figurarem como réu na ação a União e o Município, pois entende que não pode ser o único responsável pelo fornecimento do medicamento.

Esta última alegação foi rejeitada pelo relator, desembargador Cláudio Santos, que entende que é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, o relator reconhece, em função da solidariedade, a possibilidade de qualquer deles figurarem como réu.

Concluiu que não necessita de reparos a decisão de primeira instância, devendo apenas ser retificado, na sentença, o nome do medicamento a ser fornecido à autora, que, ao invés do "aclasta 5 mg" deverá ser a "insulina lantus" e demais insumos.

O número do Recurso é 2008.002616-3 e o da Ação Ordinária é 001.06.025731-9.

Palavras-chave: medicamento

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