Diabética ganha tratamento público gratuito

S.V.de S. conquistou o direito de ter o tratamento de sua enfermidade de forma gratuita, a ser custeado pelo Estado do Rio Grande do Norte.

Fonte: TJRN

Comentários: (0)




S.V.de S. conquistou o direito de ter o tratamento de sua enfermidade de forma gratuita, a ser custeado pelo Estado do Rio Grande do Norte. Esse é o entendimento da juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública, dra. Aline Danielle Belém Cordeiro Lucas, que determinou que o Estado forneça a paciente os medicamentos Insulina Lantus ? 03 FA (refil), Insulina Lipso 04, agulhas para lancetas e lancetas para monotorização glicêmica, receitados pela médica da paciente, ficando obrigado a manter seu fornecimento regular mediante apresentação de receita médica.

Na ação, S.V.de S. argumentou que é portadora de Diabetes Melitus tipo I, com complicações crônicas, necessitando de tratamento intensivo para melhorar seu controle metabólico, amenizar as complicações crônicas e evitar as agudas. Para tanto, são indispensáveis a Insulina Lantus ? 03 FA (refil), uma vez ao dia; a Insulina Lipso 04 (refil) ? aplicar conforme a contagem de carboidrato; agulhas para lancetas ? 120 unidades e lancetas para monotorização glicêmica ? 120 unidades.

Entretanto, a autora afirma que não consegue arcar com o tratamento, pois o custo mensal é muito oneroso. Ela já havia conseguido uma liminar que autorizava o tratamento, mas o Estado apresentou contestação rebatendo o pedido, alegando, que não pode suportar a obrigação de arcar com o medicamento pleiteado, requerendo o chamamento ao processo da União e do Município de Natal, pois entende que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento é de todos os entes federativos, devendo, portanto, o Município de Natal e a União Federal integrarem também a disputa judicial.

Para a juíza, não assiste razão as alegações do Estado, pois o Estado, a União e o Município são responsáveis solidários, como preceitua o art.23, II da Constituição Federal, portanto podem figurar como réus no processo tanto em conjunto, quanto separadamente. Assim, pode a parte autora escolher contra quem ajuizará a ação.

Desta forma, por considerar que a responsabilidade de prestar assistência à saúde é de competência de todos os entes federados, e que quaisquer dessas entidades têm legitimidade para figurar como réu na ação, o magistrado não vê como admitir que sejam a União e o Município de Nata l chamados ao processo.

A juíza constatou ser inadmissível retirar do Estado o dever de fornecer os medicamentos pleiteados à autora, uma vez que restou suficientemente demonstrado que ela encontra-se acometida de doença grave, necessitado do uso diário dos remédios, prescritos por seu médico. Além do que, ela não detém condições financeiras de arcar com o custo do tratamento, sob pena de comprometer a sua subsistência e de seus familiares, necessitando, assim, do fornecimento gratuito do medicamento para assegurar a sua saúde, e a própria vida.

Processo nº 001.06.011837-8

Palavras-chave: gratuito

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/diabetica-ganha-tratamento-publico-gratuito1

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid