DF é condenado a indenizar paciente que sofreu queimadura durante cirurgia

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Fonte: TJDFT

Comentários: (0)




O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que sofreu queimadura durante procedimento cirúrgico realizado no Hospital Regional do Gama (HRG). A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.


Narra o autor que, após sofrer um acidente automobilístico, foi encaminhado ao HRG e submetido a uma cirurgia ortopédica. Ele conta que, ao acordar após o procedimento, sentiu fortes dores, provocadas por queimaduras na região do saco escrotal. De acordo com o paciente, à época, foi informado de que a queimadura seria uma consequência normal da cirurgia. No seu entendimento, no entanto, a lesão é resultado de erro médico e pede a indenização por danos morais.  


Em sua defesa, o Distrito Federal sustenta ser necessária a demonstração de culpa do agente público causador do dano e que o autor for atendido corretamente pela equipe médica. O DF afirma ainda que a lesão sofrida pode ter ocorrido em razão da pressão exercida pelo suporte da mesa de tração ortopédica na região genital do paciente, tratando-se de algo inerente ao ato cirúrgico, e que o paciente foi prontamente medicado. O ente negou ter havido omissão ou culpa dos médicos e que não há dano moral a ser reparado.


Laudo pericial juntado aos autos, no entanto, aponta que a queimadura ocorreu durante o procedimento cirúrgico. O perito responsável pelo laudo juntado acrescentou ainda que a lesão poderia ter sido evitada pelo “posicionamento e acolchoamento adequados do paciente na mesa cirúrgica”.


Ao decidir, o magistrado salientou que a lesão sofrida não é uma consequência esperada pelo paciente, uma vez que ocorreu em parte distinta da que foi operada. Para ele, embora o dano não seja consequência de um erro médico, é cabível a indenização em razão do nexo de causalidade entra a lesão e o procedimento cirúrgico. O julgador usou ainda entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT de que “estão caracterizados o dano moral e o estético quando o paciente, ao submeter-se a procedimento cirúrgico em hospital, sofre queimaduras de 2º e 3º graus, decorrentes do uso da placa do bisturi elétrico, ficando com marcas da referida queimadura."


Assim, o magistrado condenou o Distrito Federal a pagar R$ 10.000,00 ao paciente a títulos de danos morais.


Cabe recurso da sentença.


PJe 0030552-97.2015.8.07.0018

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Queimaduras Procedimento Cirúrgico Lesão Erro Médico

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/df-e-condenado-a-indenizar-paciente-que-sofreu-queimadura-durante-cirurgia

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid