Devolução de cheque por divergência de assinatura não gera dano moral

Autor entrou com pedido de indenização por danos morais depois que o banco devolveu um cheque seu, sob alegação de que a assinatura constante no título divergia daquela que se encontrava em seus dados

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Tubarão que julgou improcedente o pedido formulado por Einar Alexei Ramm contra o Banco do Estado de Santa Catarina S.A.- Besc. Einar entrou com pedido de indenização por danos morais depois que o banco devolveu um cheque seu, sob alegação de que a assinatura constante no título divergia daquela que se encontrava em seus dados cadastrais. A devolução do cheque aconteceu sem qualquer comunicação entre o Besc e o autor.


Inconformado com a decisão de 1º grau, que negou seu pleito, Einar apelou ao TJ. Sustentou tratar-se de relação de consumo, portanto desnecessária a configuração de culpa do banco para indenizá-lo por danos morais. “Não se há olvidar que o autor experimentou dissabores com os fatos ocorridos. Porém, tais fatos se revelam inerentes ao risco de viver em sociedade e, como tal, não podem ser considerados como geradores de danos morais” afirmou o relator do recurso, desembargador Joel Dias Figueira Júnior. A decisão foi unânime.

 

Apelação Cível n. 2007.022074-4

 

Palavras-chave: Banco; Cheque; Devolução; Divergência; Alegação

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