Devido à pandemia, 8ª Turma concede novo prazo para indicação de meios para prosseguimento da execução

Os integrantes da turma seguiram, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, que considerou que, no contexto de pandemia, deve ser acolhida a postulação autoral, com o objetivo de prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional.

Fonte: TRT1

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Reprodução: pixabay.com

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto por um trabalhador para afastar a decisão de extinção da execução e determinar o prosseguimento da execução com a concessão do prazo de 15 dias para a indicação de novos meios. Os integrantes da turma seguiram, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, que considerou que, no contexto de pandemia, deve ser acolhida a postulação autoral, com o objetivo de prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional.


Na decisão do juízo de primeiro grau - que declarou extinta a execução, com base no art. 924, IV do CPC - a juíza considerou que, apesar de cientificado, o trabalhador não indicou meios para prosseguimento do feito. Para a magistrada, “o isolamento social não impossibilita o peticionamento no PJe com simples requerimento de medidas executivas ainda não utilizadas, tampouco impede o pleito de dilação dentro do prazo concedido pelo Juízo. Frise-se, inclusive, que o autor poderia ter requerido a reconsideração já apresentando os meios de execução, mas não o fez."


Inconformado, o trabalhador pretendeu, através do Agravo de Petição, anular a decisão que extinguiu a execução e solicitar a concessão de um prazo para apresentar novas medidas executivas. Para isso, se justifica invocando as dificuldades decorrentes da pandemia.


Ao analisar o recurso, a desembargadora e relatora Maria Aparecida Coutinho Magalhães considerou o atual quadro provocado pelo novo Coronavírus (Covid-19). “A pandemia trouxe reflexos sanitários, sociais, psicológicos, econômicos, trabalhistas e processuais (para dizer o mínimo). Lamentável, ainda, o grau de letalidade”, ressaltou.


Para a magistrada essa “realidade que não se pode ignorar, interferindo significativamente no comportamento dos jurisdicionados. Sensíveis aos efeitos nefastos da pandemia - e também à necessidade de isolamento social - foram editados, em nosso âmbito, vários atos suspendendo os prazos processuais. Desnecessárias as expressas e nominais referências. Fatos públicos e notórios”.


A relatora registrou que a Lei 14.010/2020 - cuja vigência se deu após a publicação da decisão, e que suspendeu o curso dos prazos prescricionais e decadenciais  (art. 3º, §§ 1º e 2º) nas relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus - mensurou “a preocupação geral no sentido de assegurar, no plano judicial, a exigibilidade de direito privados fustigados”.


Segundo a desembargadora, havia nos autos a demonstração abstrata de satisfação do crédito devido ao trabalhador quando em audiência o representante da empresa J P Barreto Comércio de Automóveis fez uma proposta de acordo rejeitada pelo trabalhador. “Constata-se, assim, abstratamente, alguma possibilidade de satisfação do crédito devido ao trabalhador, por outra via” explicou a relatora.


Para a magistrada, nesses autos, a execução forçada se mostrou comedida. Sem sucesso o acionamento do Bacenjud e também a tentativa de penhora via mandado. “Por certo, outros meios há para o cumprimento da obrigação execução. Convém abrir prazo para a necessária indicação pelo exequente. Modo, ainda, de prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional” ressaltou a relatora.


Por fim a relatora conclui que “nesse contexto, é de ser acolhida a postulação autoral, para concessão de prazo (15 dias) para a indicação de novos meios de prosseguimento da execução. Não cabe a decisão extintiva. Merece reparo o julgado. Baixem-se os autos para prosseguimento da execução”.


Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


PROCESSO nº 0102012-63.2017.5.01.0028

Palavras-chave: Agravo de Petição CLT CPC/2015 Novo Prazo Indicação Prosseguimento Execução

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