Devedor não deve depositar valor muito abaixo do contratado

A decisão de Primeiro Grau havia indeferido medida liminar de suspensão dos efeitos moratórios com a consignação dos valores que entendia devido.

Fonte: TJMT

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o Agravo de Instrumento nº 83257/2009 movido por um cliente em desfavor do Banco Finasa S.A., que buscava depositar o valor incontroverso no montante que entendia correto e a permanência na posse do veículo até julgamento definitivo da causa. A decisão à unanimidade foi composta pelos votos dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (relator), Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e Leônidas Duarte Monteiro (segundo vogal). Os magistrados entenderam que o valor que o agravante pretendia depositar em Juízo estava muito abaixo do estabelecido no contrato inicial. A decisão de Primeiro Grau havia indeferido medida liminar de suspensão dos efeitos moratórios com a consignação dos valores que entendia devido.

O agravante afirmou haver exorbitância dos juros praticados no contrato, bem como a necessidade do deferimento da medida por necessitar do veículo financiado para o seu trabalho. Consta dos autos que ele contratou financiamento no valor de R$ 47.770,00, divididos em 60 parcelas de R$1.452,75. Após a quitação de 34 parcelas foi ajuizada ação revisional com pedido de antecipação de tutela, pugnando pelo deferimento da consignação da quantia de R$507,40 ou, alternativamente, o depósito das 26 parcelas restantes no valor de R$653,92 devidamente acrescidas da correção através do INPC de 12% ao ano.

O relator destacou ser perfeitamente possível o deferimento liminar da consignação em Juízo de parcelas de financiamento bancário com efeito liberatório da mora e impeditivo da negativação cadastral, desde que estejam presentes os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, em especial, a verossimilhança da alegação. Para o desembargador Sebastião Moraes Filho, a oferta do apelante foi para depósito com valor inferior ao incontroverso da parcela original de R$1.452,75, enquanto o oferecido foi de R$653,92. ?Como se observa, na pretensão do devedor em satisfazer a obrigação com depósito insuficiente, muito abaixo das parcelas devidas, é clara a ausência da verossimilhança do direito invocado, circunstância que inviabiliza o deferimento da tutela antecipada?, destacou o magistrado para indeferir o recurso.

Agravo de Instrumento nº 83257/2009

Palavras-chave: devedor

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