Determinada cisão de processo que pede reposição de expurgos em cadernetas de poupança na CEF e no BB

Compete ao juízo estadual julgar demandas contra o BB, sociedade de economia mista, e ao juízo federal, as ações movidas contra a CEF, empresa pública

Fonte: STJ

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a cisão de um processo em que o autor faz o mesmo pedido – reposição de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança – contra duas instituições financeiras diferentes, o Banco do Brasil (BB) e a Caixa Econômica Federal (CEF).


De acordo com a Seção, compete ao juízo estadual julgar demandas contra o BB, sociedade de economia mista, e ao juízo federal, as ações movidas contra a CEF, empresa pública.


A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de conflito de competência suscitado pelo juízo federal do Juizado Especial de Pouso Alegre (MG) contra o juízo de direito da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas (MG), em ação de cobrança proposta contra a Caixa e o BB, em que se postula a diferença de correção monetária dos depósitos efetuados em cadernetas de poupança mantidas nas duas instituições, com a inclusão de expurgos inflacionários.


O juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, invocando o artigo 109, I, da Constituição Federal, ao argumento de que figura como ré na ação empresa pública federal – no caso, a CEF.


O juízo federal, por sua vez, afirmou que o feito deveria ter sido desmembrado, a fim de que a demanda referente ao BB permanecesse na esfera de competência do juízo estadual. “A simples presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda não implicaria, por si só, a competência do juizado especial federal para julgamento da causa relativa ao Banco do Brasil”, afirmou o juízo.


Incompetência absoluta


Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do conflito, destacou que o autor da ação cumulou pedidos no mesmo processo, de forma indevida, contra dois réus distintos, o que é vedado pelo artigo 292 do Código de Processo Civil.


Segundo o ministro, mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na petição inicial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar ação contra a CEF e a mesma incompetência absoluta ratione personae do juízo federal para julgar demanda contra o BB, tudo nos termos do artigo 109, I, da Constituição.


“Tendo em vista a redução dos prazos prescricionais pelo Código Civil de 2002, tenho por determinar a cisão da ação proposta, impondo-se que cópia dos autos seja feita e endereçada à Justiça Federal para julgamento das pretensões formuladas em face da Caixa Econômica Federal, tão somente”, determinou o ministro Sanseverino.

 

CC 119090

Palavras-chave: Competência; Reposição de expurgos; Poupança; Cisão processual

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1 Comentários

seu nome sua profissão27/09/2012 20:37 Responder

Mesmo se não tivesse havido o equívoco do causídico que propÔs a ação. e corrigido pelo òrgão Superior, esta ação irá, mesmo depois de julgamento e todos os recursos existentes na legislação pátria, ´terá o destino- ARQUIVO- como aconteceu com todo de igual pretensão. Só aqueles, cuja importancia não passa de R$ 1.000,00(mIL reais) é que conseguem receber .ou seja, os Bancos pagam. Do contrário ,eles ministros, juntamente com os desembargadores ,mandam ARQUIVAR. ATÉ QUANDO. PENSO QUE NUNCA OS CREDORES DESSAS REPOSIÇÕES DE EXPURGOS DA POUPANÇA, VÃO MORRER, SEUS FILHOS TAMBEM. .SEM VER A COR DESSAS VERBAS. OS BANCOS ESTÃO RINDO MUITO E MUITO GRATO A ESSES MAGISTRADOS. PASMEM OS CÉUS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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