Desrespeito ao CDC gera indenização à conveniada da Unimed

Fonte: TJSC

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O contrato de prestação de serviços médico-hospitalares se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, por conta disso, eventual dúvida na interpretação de cláusula contratual se resolve a favor do beneficiário do plano de saúde. Desse modo, a 2ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da Comarca da Capital que condenou a cooperativa de saúde Unimed Florianópolis ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais à conveniada Lenir Wolter, além de R$ 15,6 mil relativos às custas de cirurgia para implantação de marca-passo. Consta nos autos que Lenir contratou um plano de saúde com inclusão de alguns módulos, os quais possuem cobertura de procedimentos cirúrgicos, como o implante de marca-passo. Porém, ao necessitar de tal cirurgia, a cooperativa de saúde alegou que a cobertura contratual restringia-se ao ato médico de instalação e não ao aparelho em si. Internada com fortes dores no peito, submeteu-se com urgência à cirurgia e arcou com R$ 15,6 mil, pleiteando posteriormente pelo ressarcimento e por reparação moral. A Unimed sustentou a inocorrência do alegado dano moral, por ser um caso de interpretação contratual. Porém, o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entendeu que a indenização por danos morais é um meio de coibir os abusos envolvendo contratos de planos de saúde que desrespeitam os ditames do CDC. Ainda, a negativa de cobertura das cooperativas submete os consumidores, vulneráveis em sua saúde física e psicológica, a constrangimentos e humilhações. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 2006.042601-3

Palavras-chave: Unimed

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