Despedida lenta da desoneração da folha de salários
Nova legislação define fim gradual da desoneração da folha de pagamento até 2027, com mudanças nas contribuições previdenciárias e ajustes na alíquota sobre a receita bruta das empresas
Há alguns anos, alguns setores da economia, aos contribuintes para a previdência social na parcela da contribuição patronal e com o objetivo de incentivar a geração de emprego com carteiras assinadas, foram beneficiados com o incentivo fiscal denominado DESONERAÇÃO DA FOLHA, passando a contribuir através da CRPB.
Na realidade, não existiu desoneração da folha, mas apenas alteração do regime tributário, substituindo o criado por Getúlio Vargas na década de 30 do século passado, pela incidência dos percentuais específicos sobre o faturamento de cada setor envolvido nas mudanças do sistema novo.
Porém, esse sistema, que está com os dias contados, foi instituído pela Lei nº 12.546 de 2011, que substituiu a ONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS, que normalmente incidia pela contribuição patronal, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Porém, no Brasil, tudo que é bom para os empresários gerarem mais empregos tem prazo de validade, face à sede arrecadatória do Governo Federal, que é inesgotável.
Para tanto, utilizaram da MP 1.202 e do STF para estragar o que era bom, e, em negociação com o Congresso Nacional, após um grande cabo de guerra entre Governo x Empresários (via Congresso), então foi fixado o tempo de UTI para a DESONERAÇÃO in comento que irá morrendo gradualmente entre 2025 e 2027.
Vamos então às alterações básicas promovidas na Lei de nº 12.546/2011 pela nova Lei de nº 14.973 de 16/09/2024:
a) a garantia da desoneração da folha de pagamento até 31-12-2024 e a criação de regras para a reoneração gradual;
b) manutenção da alíquota de 8% até 31-12-2024 para municípios com até 156.216 habitantes com reoneração gradual;
c) solicitação de registro biométrico nos cadastros da CIN – Carteira de Identidade Nacional, do título eleitoral ou da CNH – Carteira Nacional de Habilitação ao requerente do BPC – Benefício de Prestação Continuada ou ao responsável legal;
d) solicitação de registro biométrico nos cadastros da CIN, do título eleitoral ou da CNH ao pescador artesanal requerente do seguro-desemprego;
e) reduz gradualmente o adicional de 1% da Cofins-Importação;
f) permite a atualização a valor de mercado de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas com tributação da diferença para o custo de aquisição;
g) institui o RERCT-Geral – Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária; e
h) fixa prazo e condições para reclamação de recursos esquecidos nas contas de depósitos.
Em suma, podemos dizer que a nova legislação definiu que, até 31 de dezembro de 2024, as empresas poderão optar por substituir a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento por uma alíquota entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta. Nos anos subsequentes, entre 2025 e 2027, as empresas passarão a recolher contribuições de forma híbrida: uma parte sobre a folha de salários e outra sobre a receita bruta. Essa transição visa garantir previsibilidade e fôlego financeiro aos setores afetados, enquanto assegura a arrecadação necessária para manter o equilíbrio fiscal.
Após o resumo acima, veremos como ficou o texto atual:
“Art. 1º A Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2024 poderão contribuir com aplicação das alíquotas previstas no art. 7º-A sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991:...................................
§ 9º ...........................
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B;
III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma do caput e do art. 9º-A como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, observado o disposto no art. 9º-B;
IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B;
V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido exclusivamente na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991; e
VI - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta na forma do caput e do art. 9º-A ou sobre a folha de pagamento, na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, de acordo com a opção até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B.
§ 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento até o prazo de vencimento da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013, e será aplicada até o término da obra, observado o disposto no art. 9º-B.
...................." (NR)
"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2024 poderão contribuir com aplicação das alíquotas previstas no art. 8º-A sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991:
.................." (NR)
"Art. 9º ............................
§ 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra e será irretratável até o seu encerramento, observado o disposto nos arts. 9º-A e 9º-B.
.................." (NR)
"Art. 9º-A. Nos exercícios de 2025 a 2027 as empresas referidas nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:
I - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:
a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e
b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991;
II - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:
a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e
b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991; e
III - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:
a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e
b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da contribuição calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 9º será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções a que se referem a alínea "b" do inciso I, a alínea "b" do inciso II e a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo."
"Art. 9º-B. A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições nos termos dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991."
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 10.865 de 30 de abril de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
§ 21. Até 31 de dezembro de 2024, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158 de 29 de julho de 2022, nos códigos:
...........................
§ 21-A. O acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação de que trata o § 21 deste artigo será de:
I - 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;
II - 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e
III - 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.
............................................................................................................" (NR)
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22.
§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 40 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 será de:
I - 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024;
II - 12% (doze por cento) em 2025;
III - 16% (dezesseis por cento) em 2026; e
IV - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 18. Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 17, o Município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069 de 29 de junho de 1995." (NR)
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar por contribuir nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011 deverá firmar termo no qual se compromete a manter em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.
§ 1º Em caso de inobservância do disposto no caput, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 à alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 2º O disposto neste artigo será disciplinado em ato do Poder Executivo.
Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o disposto nesta Lei.”
No aguardo da IN da RF que disciplinará o contido na nova lei, caberá então aos contribuintes ali citados a adaptação do contido na lei e na regulamentação dela decorrente, principalmente através dos seus RH’s, após receberem as modificações necessárias nos programas tanto no oficial – e-SOCIAL – como nos ajustes de suas equipes de TI do setor privado.
Pablo Juan Estevam Morais
Advogado Tributarista
Roberto Rodrigues de Morais
Consultor Tributário