Desorganização entre hospital e plano de saúde não pode resultar em ônus ao paciente

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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A desorganização existente nas relações entre hospital e plano de saúde não pode ser causa de ônus ao paciente, quanto mais nos casos em que esse tenha se certificado de estar desobrigado de qualquer despesa. A advertência está expressa na decisão, unânime, da 9ª Câmara Cível do TJRS, que proveu apelo para anular título de cobrança relativo a material utilizado em cirurgia.

Submetido a intervenção cirúrgica no joelho (artroscopia), em janeiro de 2002, no Hospital Moinhos de Vento, o paciente recebeu boleto no valor de R$ 12.480,00, com a cobrança do material utilizado no procedimento. Em 1º Grau, a ação de nulidade do título foi julgada improcedente.

Para recorrer ao TJ, o autor alegou ter recebido por parte da Unimed garantia para a cobertura de todos os encargos relativos ao procedimento cirúrgico. Tendo em vista que aquela empresa posteriormente desautorizou o procedimento, ?é ela que deve ser responsabilizada?, segundo argumentou o demandante. Assim, estaria sendo cobrado por algo que não assumiu.

O relator do processo, Desembargador Adão Sergio do Nascimento Cassiano, visualizou nos cuidados tomados pelo apelante, no sentido de certificar-se da cobertura da cirurgia e do material pelo plano de saúde, a razão para que seja declarada indevida a exigência do montante relativo ao material utilizado na cirurgia. Para o magistrado, trata-se do primeiro indício da impropriedade da cobrança que lhe foi imposta. ?Ademais, considerando-se o salário que percebia o autor na época em que se submeteu a artroscopia, conclui-se que realmente não teria condições de pagar o material utilizado.?

O Desembargador apontou que, a despeito de não haver cobertura do material de cirurgia no contrato firmado entre Unimed e Moore Brasil (empresa na qual o apelante trabalhava à época) ? plano de saúde empresarial -, esta ?se responsabilizou pelo pagamento daquele material?. Segundo trecho da contestação do Hospital Moinhos de Vento, ?a Unimed autorizou a cobertura da cirurgia realizada no autor, entretanto, posteriormente, expressamente negou a autorização?.

Desse modo, assinalou o magistrado, ?se houve desorganização nas relações entre Unimed, empresa contratante e hospital, não é o paciente, consumidor, que deverá responder por ela. Logo, o protesto deve ser cancelado, pois corresponde a título executivo nulo?.

Advertiu, ainda, para o despropósito com o qual o protesto é utilizado. Ressalvando os casos em que possui necessidade legal (contratos de câmbio, títulos endossados, requerimentos de falência), resume-se sempre em ?mecanismo de coação para o pagamento de dívida sem que haja o devido processo legal, não passando de constrangimento ilegal do devedor e abuso de direito por parte do credor?.

Votaram com o relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Íris Maria Helena Nogueira. A sessão foi realizada em 27/4.

Processo nº 70008848707 (Márcio Daudt)

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