Desembargador do TJRS deve receber indenização de TVs gaúchas

TV Gaúcha e RBS Empresa de TV devem pagar indenização por danos morais ao desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) Odone Sanguiné, por trecho de reportagem veiculada no final da década de 1990. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu o pedido formulado pelo magistrado que restaura os efeitos da sentença de condenação, no valor de R$ 60 mil, devido a perda de prazo por parte da defesa.

Fonte: STJ

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TV Gaúcha e RBS Empresa de TV devem pagar indenização por danos morais ao desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) Odone Sanguiné, por trecho de reportagem veiculada no final da década de 1990. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu o pedido formulado pelo magistrado que restaura os efeitos da sentença de condenação, no valor de R$ 60 mil, devido a perda de prazo por parte da defesa.

A indenização é por conta de omissão de informação no caso em que ele tentava impedir, em juízo, o badalar dos sinos de uma igreja, situada na comarca de Panambi, no interior do estado. Na semana correspondente aos dias 6 a 11 de dezembro de 1999, a TVCOM, de propriedade da TV Gaúcha, apresentou reportagem da série ?Rio Grande: Um Século de História? em que divulgava o desembargador, promotor à época, em conflito com uma igreja evangélica na cidade. O desembargador alega que não atuava na condição de membro do MP, mas na condição de cidadão, e a TV ocultou este fato dos telespectadores, ocasionando grandes prejuízos à sua imagem.

Ao que consta no processo, naquela data o então promotor se via perturbado pelo soar dos sinos fora do horário normal, inclusive pelo badalar dos sinos durante a madrugada. Segundo o magistrado, a reportagem divulgou fatos sem veracidade em seus aspectos essenciais. A TV foi condenada, em primeira instância, a pagar uma indenização de R$ 60 mil por danos morais, sendo R$ 15 mil correspondente a cada uma das quatro vezes que o filme foi apresentado. Mas o TJRS reformulou esse entendimento, por maioria, com o argumento de que o fato fazia parte da rotina do município e o promotor, como cidadão, assumiu o risco de ver a sua imagem divulgada.

Conforme os termos da sentença, a TV Gaúcha alega que não caberia ao jornalista descer a rigorismos jurídicos a ponto de estabelecer em uma reportagem de TV ?que Odone Sanguiné não agira como autoridade, agira como cidadão, e não mandara abrir qualquer inquérito policial, solicitara ao promotor de Justiça, que teve o arbítrio suficiente de pedir o arquivamento do inquérito policial, o que foi acatado, na época?. A defesa do desembargador recorreu ao STJ com base no artigo 496, I, combinado com os artigos 506, I, e 508 do Código de Processo Civil, reafirmando o argumento de que a apelação foi apresentada fora do prazo legal. A sentença foi publicada, em audiência, em 26 de fevereiro de 2001 e o recurso interposto no dia 10 de abril do mesmo ano.

O relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, admitiu que a apelação é visivelmente intempestiva, o que prejudica a análise de outros aspectos do recurso. ?Analisando os autos, constato que a sentença foi realizada no dia 21/2/2001, ficando pendente de transcrição pela estenotipia. Na própria decisum, o magistrado colocou a transcrição ?à disposição das partes?, em cartório, no prazo de 48 horas, e, a partir daí, teriam 48 horas para eventuais impugnações à transcrição, do silêncio presumindo a concordância dos termos?. Segundo o ministro, ?há de se levar em conta que, na situação dos autos, a existência de impugnação à transcrição da sentença deveria ser acompanhada pelos patronos das partes, visto que havia termo certo para que esse ato fosse praticado. Inexiste impugnação, a interposição do apelo teve seu dies a quo tão logo esgotado o prazo marcado pelo magistrado e a apelação interposta somente em 10/4/2001 é claramente intempestiva?.

REsp 714810

Resp 240410

Palavras-chave: indenização

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