Desembargador deve ser indenizado por notícia inverídica

A 1ª Câmara Cível do TJ da Paraíba julgou a apelação cível nº 200.2008.009488-7/001, interposta pelo desembargador daquele tribunal Márcio Murilo da Cunha Ramos e pela Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB).

Fonte: Espaço Vital

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A 1ª Câmara Cível do TJ da Paraíba julgou a apelação cível nº 200.2008.009488-7/001, interposta pelo desembargador daquele tribunal Márcio Murilo da Cunha Ramos e pela Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB). Por unanimidade, o recurso do primeiro apelante foi provido e o órgão fracionário estipulou a quantia de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais ao magistrado. O segundo apelo foi desprovido, também por unanimidade. A relatoria foi do desembargador José Di Lorenzo Serpa. Desta decisão cabe recurso.

De acordo com o voto, o desembargador apelante foi vítima de notícia jornalística inverídica veiculada no Jornal da Paraíba e na home page da AMPB. Constam nos referidos meios jornalísticos a informação de que o CNJ havia determinado o afastamento de suas funções, quando, na verdade, o fato não ocorreu.

Embora a notícia tenha sido produzida pelo Jornal da Paraíba, o relator afirmou que isso não afasta a responsabilidade da segunda apelante ao reproduzir a matéria, visto que a mesma adquiriu uma aparência oficial. ?A Associação dos Magistrados da Paraíba deveria ter como meta a defesa da classe, tomando o cuidado necessário para evitar a reprodução de notícias falsas, que envolvem magistrados?, afirmou.

O desembargador-relator disse, ainda, que a reprodução da notícia falsa pelo saite da AMPB potencializou a inverdade perante o meio jurídico, repercutindo, negativamente, entre a classe onde o apelante exerce suas atividades.

Em justificativa à indenização arbitrada em R$ 15 mil, o relator disse: ?O dano moral consiste numa lesão que atinge o mais recôndito do ser em sua subjetividade. Afeta aspecto extrapatrimonial da pessoa natural ou jurídica, como por exemplo nas afeições, na tranquilidade anímica, no zelo ao bom nome e prestígio que o homem conquista na sociedade em que vive?. No caso concreto, apesar de o agravante ser residente e domiciliado em Pelotas (RS), a credora decidiu notificá-lo por meio do Cartório de Títulos e Documentos de Maceió (AL), o que "evidencia a flagrante abusividade e/ou dificuldade em impor o devido conhecimento dos fatos e do débito ao consumidor, que é parte hipossuficiente da relação jurídica de direito material", como anotou a magistrada.

A desembargadora deu relevo, ainda, que pelo fato de o devido processo legal ter sido ferido, não há configuração da mora contratual: "deve-se atentar para o fato de que o tabelião não pode praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação, consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 8.935/2004".

De acordo com Angela Brito, o tabelião deve atentar à sua sua competência territorial e funcional, "sob pena da ineficácia do ato praticado fora do âmbito e limite em que a atuação do tabelião encontra-se regida por lei".

Da decisão, cabe recurso.

Atuam em nome do agravante as advogadas Glendia Bertinetti Bandeira Cordeiro e Letícia Silveira Pereira.

Proc. nº 70037636065

Palavras-chave: indenização

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