Descumprir requisito formal de concurso público nem sempre deve reprovar candidato
O entendimento é da Sexta Turma.
Contraria o princípio da razoabilidade excluir candidato que, por mero descumprimento de requisito formal, apresentou atestado médico assinado quatro dias antes do previsto em edital. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao anular reprovação de um homem que prestou prova para a Polícia Rodoviária Federal.
Ele havia sido desclassificado porque, na fase de teste físico, apresentou atestado médico datado de 5 de fevereiro de 2012, quando, pelas regras do concurso, deveria ter sido emitido a partir de 9 de fevereiro do mesmo ano (máximo de 30 dias antes). Uma liminar permitiu que ele continuasse na disputa mesmo assim, mas a União queria derrubar a ordem.
O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do caso, disse que a reprovação do candidato no processo seletivo por inobservância a um requisito formal fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O relator relembrou, ainda, outro caso semelhante analisado pelo TRF-1: a turma teve o mesmo entendimento ao reconhecer o direito de um candidato que obteve nota máxima em todas as etapas do teste, mas foi reprovado em virtude de irregularidade na data do atestado.
Processo: 0018756-57.2012.4.01.3400