Descontos previstos em contrato são legais
A Turma entendeu ainda que, quanto a incidências fiscais, encargos, seguros, etc, ficou estipulado, no documento, que correriam por conta da contratada, além do salário do pessoal alocado e encargos trabalhistas
ROSCH Administradora de Serviços e Informática Ltda ajuizou, contra a Caixa Econômica Federal (CEF), ação monitória (para comprovar que tem verba a receber), alegando ter firmado com a CEF, em 2003, contrato de prestação de serviços de informática, já realizados. Afirma que a apuração dos valores a serem pagos era feita de acordo com o volume de serviço prestado e que é credora de R$ 164.505,26.
A sentença julgou o pedido improcedente.
A empresa apela para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, alegando que os descontos efetuados são ilegais, a teor do disposto na Lei 8.666/93 (Lei de licitações e contratos). Além disso, que foi tolhida em seu direito de defesa, pois não houve o devido processo legal administrativo.
A relatora do processo, desembargadora federal Selene de Almeida, levou-o a julgamento na 5.ª Turma.
A Turma entendeu que a sentença está correta e, portanto, que o recurso não merece provimento.
Registrou que o contrato previu expressamente que a empresa ressarciria à CEF diferenças verificadas nos valores tratados, referentes a extravio de cheques ou numerários ou quando verificados procedimentos inadequados e irregulares por parte dos empregados da contratada. A contratada autorizou a CEF, no contrato, a descontar valores relativos a danos ou prejuízos referentes aos mesmos extravios. A Turma entendeu ainda que, quanto a incidências fiscais, encargos, seguros, etc, ficou estipulado, no documento, que correriam por conta da contratada, além do salário do pessoal alocado e encargos trabalhistas. Portanto, que os descontos estão corretos.
A Turma entendeu também que não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois a empresa foi devidamente notificada antes de efetuada a retenção.
APELAÇÃO CÍVEL 200534000206543/DF