DER deve pagar mais de meio milhão de indenização a vítima de acidente de carro

O autor sofreu politraumatismo craniano, ficou em coma e, apesar de receber alta com a recomendação de ?home care?, teve sequelas neurológicas que o deixou dependente de terceiros

Fonte: TJSP

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A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Itatiba para condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER) a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a um homem que sofreu acidente de carro em razão da má conservação da rodovia Alkindar Monteiro Junqueira.


O homem teria perdido o controle do automóvel próximo ao quilômetro 20, no sentido Bragança Paulista-Itatiba, por causa do estado ruim do asfalto e, como não havia grade de proteção na ponte em que passava, caiu em um barranco, capotou e parou em uma avenida próxima à rodovia.


Em consequência do acidente, sofreu politraumatismo craniano, ficou em coma e, apesar de receber alta com a recomendação de “home care”, teve sequelas neurológicas que o deixou dependente de terceiros. Relatórios médicos recentes indicam que seu quadro é de “coma vigil”, sem previsão de reversibilidade.


O DER terá que pagar ao homem indenização por danos materiais no valor de R$ 409.200,00, que correspondem ao salário que receberia até os 65 anos de idade, em virtude da incapacidade para o trabalho. Também deverá arcar com as despesas do tratamento no valor de R$ 1.129,70 mensais, desde a data da citação do processo até o fim da convalescença. Além disso, a título de danos estéticos, deve pagar 100 salários mínimos e, pelos danos morais, 200 salários mínimos.


De acordo com o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, o Estado pode ser responsabilizado civilmente quando se omitir diante de um dever legal. Ficou comprovado no processo o estado precário da rodovia e a ausência de grade de proteção na ponte onde ocorreu o acidente. “A autarquia-ré não comprovou qualquer culpa da vítima para a ocorrência do dano, apenas se limitou a argumentar que a perda da direção do veículo pelo autor se deu a outros fatores tais como imprudência e imperícia dele próprio, sem qualquer produção de prova que pudesse afastar sua responsabilidade no ocorrido”, afirmou o relator.

Palavras-chave: Indenização; Acidente; Carro; DER; Conservação

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