Deputados aprovam texto-base de projeto que revisa a Lei de Improbidade Administrativa

Estão em análise os destaques que podem alterar pontos da proposta.

Fonte: Agência Câmara

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Reprodução: Pixabay.com

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 408 votos favoráveis e 67 contrários, o texto-base da proposta que revisa a Lei de Improbidade Administrativa (Projeto de Lei 10887/18). A principal mudança é aplicar a punição por improbidade apenas aos agentes públicos que agirem com dolo, ou seja, com intenção de lesar a administração pública.


Neste momento, os deputados analisam os destaques que podem alterar o texto.


A improbidade administrativa tem caráter civil, ou seja, não se trata de punição criminal. São atos que atentam contra o Erário, resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da administração pública. Entre as penas previstas estão: ressarcimento ao Erário, indisponibilidade dos bens e suspensão dos direitos políticos.


Pelo texto, o agente será punido se agir com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas ou a intepretação da lei sem comprovação de ato doloso com fim ilícito também afastam a responsabilidade do autor.


Com relação à responsabilização de terceiros por ato de improbidade, definiu-se pela responsabilização daqueles que tenham influência na prática ilícita, seja induzindo ou concorrendo dolosamente para sua ocorrência.


Nepotismo


Após polêmica em Plenário, o relator do projeto, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), decidiu incluir no texto a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o nepotismo.


O STF determinou que viola a Constituição Federal a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


A súmula também veda o chamado nepotismo cruzado, em que as indicações são cruzadas.


Zarattini também acatou emendas para que, no caso dos partidos políticos e suas fundações, as penalidades serão definidas pela Lei dos Partidos Políticos, e não pela Lei de Improbidade. “Qualquer ato ímprobo nestas entidades e suas fundações deverá ser sancionado pela Lei dos Partidos Políticos”, afirmou.


Processo


O texto determina que cabe ao Ministério Público competente tomar as providências necessárias. O pedido deve trazer os documentos ou indícios suficientes da existência do ato de improbidade que instruam a petição inicial, sob pena do seu indeferimento de ofício pelo magistrado. O objetivo é evitar a litigância de má-fé.


Além disso, a proposta prevê que seja instaurada ação específica, como determina o novo Código de Processo Civil, para a indisponibilidade dos bens se recair sobre bens de sócios.


Também foi limitado o bloqueio direto das contas bancárias dos réus, com preferência ao bloqueio prioritário de bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis. “Tentou-se, desta maneira, impedir que os acusados em ações de improbidade fiquem impedidos de realizar pagamentos ou de receber proventos necessários para sua subsistência ao longo de toda a duração do processo”, explicou o relator.


Penas e prescrição


O texto determina prescrição de 8 anos para as ações e dá ao magistrado liberdade para estipular as penas. Além disso, as penas de perda dos direitos políticos foram majoradas, aumentado o prazo máximo; mas foi retirada a previsão de pena mínima.


Nas condutas contra os princípios da administração pública, o magistrado deverá considerar critérios objetivos que justifiquem a fixação da pena.


No caso de empresas, a punição deverá levar em conta a função social da empresa e a manutenção dos empregos gerados. Assim, a proibição de contratar só poderá ser extrapolada além do município da ação em casos excepcionais e desde que fundamentada a decisão.


O texto também determina legitimidade privativa do Ministério Público para a propositura da ação de improbidade; previsão de celebração de acordo de não persecução cível; e regras mais claras sobre a prescrição em matéria de improbidade.


As mudanças feitas pelo relator foram criticadas pelo autor do projeto, deputado Roberto de Lucena (Pode-SP). “O texto traz alguns pontos críticos que flexibilizam o combate à corrupção”, afirmou.


Ele criticou a redução das penas previstas para as condutas, como a prescrição para a reparação de eventuais danos ao Erário.

Palavras-chave: PL 10887/18 Revisão Lei de Improbidade Administrativa CF CPC/15 Lei dos Partidos Políticos

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