Depósito recursal deve ser feito em conta vinculada ao FGTS

O depósito judicial realizado na sede do juízo é admitido apenas nas hipóteses em que a ação trata de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS

Fonte: TST

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A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera válido somente o depósito recursal feito em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O depósito judicial realizado na sede do juízo é admitido apenas nas hipóteses em que a ação trata de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.


Como esse entendimento está consolidado na Súmula 426 do TST, os ministros da Quarta Turma não conheceram de recurso de revista da IFER Industrial contra a exigência do depósito recursal em conta vinculada do FGTS de ex-empregado da empresa que ajuizara reclamação trabalhista.


No caso relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a empresa recorreu do resultado da sentença de origem ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Contudo, o TRT nem chegou a analisar o apelo por considerá-lo deserto, ou seja, por falta de pagamento do depósito recursal.


Segundo o Regional, o documento juntado aos autos pela empresa dizia respeito a depósito judicial, o que significava que o ato não atingira sua finalidade, pois o valor recolhido deveria permanecer em conta vinculada do FGTS do trabalhador, como determina o artigo 899, parágrafos 1º e 4º, da CLT.


Embora a empresa tenha argumentado que o ato atingiu a finalidade, que é garantir a execução, a ministra Calsing concluiu que a decisão do Regional de rejeitar o recurso estava de acordo com a jurisprudência do TST. A relatora observou ainda que não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) o entendimento que considera exigível o depósito recursal em conta vinculada ao FGTS.


Assim sendo, a relatora votou pelo não conhecimento do recurso de revista da empresa e foi acompanhada pelos demais integrantes da Quarta Turma.


RR-35900-74.2008.5.02.0263

Palavras-chave: FGTS; Vinculação; Depósito; Exigência; Trabalho

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5 Comentários

José Antonio Voltarelli advogado03/12/2011 17:26 Responder

Infelismente, o excesso de formalidade é o que impede da justiça fazer a justiça, afinal, o depósito in-casú, de fato, atingiu a finalidade, qual seja, recolher o valor fixado para conhecimento do recurso, sinceramente, não entendo, como o excesso de formalismo é um fator predominante na justiça do trabalho. Afinal, o Juízo não está garantido, porque não apreciar o recurso? O que dá para entender é de que pretendem se livrar do processo o mais rápido possivel, esse é o meu entendimento, \\\"data vênia\\\".

José Luis Burgues de Freitas. Advogado03/12/2011 18:41 Responder

O juizo estava garantido. Sepultaram a ação sem o direito da ampla defesa a parte reclamada. Atos como esse deixam marcas profundas em pessoas que trabalham, dão empregos, pagam impostos, enfim, que movimentam a economia desse País.

custodio reclamante04/12/2011 0:19 Responder

Dizer o quê, não é mesmo? É uma forma ridícula de se livrar de sua obrigação precípua - julgar!, ora bolas. Se efetuado o depósito, como dizer que o depósito não existe? É extremamente lamentável esse tipo de coisa. Até quando?

Amaro D. F. Gomes advogado04/12/2011 0:25 Responder

Sabe-se lá o que anda acontecendo... Quem poderá nos ajudar? Eu! Chapolim colorado... O pior que não é brincadeira - não tem ninguém para nos ajudar - estamos nas mãos desses aí, uf. Que justiça a nossa...

PAULO CESAR RIBEIRO estagiária05/12/2011 14:00 Responder

SE A NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO PARA SE RECORRER NA SEARA TRABALHISTA É GARANTIR FUTURA EXECUÇÃO, COM TODA VENIA QUE MERECE OS NOBRES MINISTROS DO TST, LITERALMENTE A EXECUÇÃO ESTAVA GARANTIDA INDEPENDENTE SE NA CONTA DO FGTS O OU EM JUÍZO. O PIOR É QUE PELAS RÍGIDAS REGRAS DO TST NÃO CABE RECURSO AO STF. É A JUSTIÇA COMEENDOINJUSTIÇA

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