Depois de quase oito anos da posse, convocação de deficiente em concurso é anulada pela 2ª Turma

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que um candidato ao concurso para fiscal agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ocorrido em 2001 tome posse no lugar de outro, deficiente, que já ocupa o cargo desde 2002.

Fonte: STF

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que um candidato ao concurso para fiscal agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ocorrido em 2001 tome posse no lugar de outro, deficiente, que já ocupa o cargo desde 2002.

A decisão unânime foi resultante do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 25666), no qual o candidato A.P. pediu a sua convocação com pagamentos retroativos à data em que ele deveria ter sido integrado à administração pública, em março de 2002.

O cerne da ação judicial foi o edital de abertura do concurso, que previa 5% das 54 vagas do certame às pessoas com necessidades especiais (PNE). Matematicamente, apenas três PNE deveriam ter sido convocados. Apesar disso, ao dividir a nomeação em duas turmas para o curso de formação ? uma de dez e outra de 44 ? o Ministério aplicou o critério dos 5% duas vezes, o que alterou o total de vagas destinadas a PNE para quatro e, em consequência, reduziu uma vaga aberta à livre concorrência. Essa vaga foi defendida por A.P.

Ao convocar a primeira turma, o Ministério da Agricultura nomeou nove candidatos da ampla concorrência e um deficiente físico, pelo critério de arredondamento de 0,5 candidato para um. Ao convocar a segunda turma, o Ministério convocou 41 candidatos da ampla concorrência e novamente tirou 5% das vagas para PNE. O número resultante foi 2,2, arredondado para três candidatos. Com isso, ao invés de ter três candidatos aprovados e nomeados da lista de PNE, o concurso teve quatro. A.P. ficou fora das convocações, já que foi o 55º colocado na lista da ampla concorrência.

Edital

O relator do RMS, ministro Joaquim Barbosa, lembrou que a reserva de vagas para concorrência específica de portadores de deficiência é requisito de validade da realização de concurso público, e que ela pode ser de 5% a 20% das vagas disponíveis. ?Ocorre que o texto da Lei 8.112/90 utiliza a expressão ?vagas oferecidas no concurso? para definir a base de cálculo dos limites mínimo e máximo de reserva?, disse o ministro. Para ele, a criação de duas turmas para o curso de formação pode atender a critérios logísticos, de praticidade e de adequação aos recursos disponíveis. ?Mas tais distinções são insuficientes para alterar o número total de vagas oferecidas aos candidatos?, explicou Barbosa.

Ele afirmou que uma vez que o edital do concurso previu 5% das 54 vagas para PNE, o coeficiente de 2,7 vagas (arredondado para três) deveria ter sido respeitado durante todas as fases do concurso, já que não havia previsão, no edital, para que a percentagem fosse aplicada a cada nova turma convocada. ?A convocação do quarto candidato contrariou a regra do edital ferindo o princípio da legalidade?, citou.

Processo relacionado
RMS 25666

Palavras-chave: concurso

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