Dependência da pesca no Rio dos Sinos deverá ser comprovada para pagamento de indenização

Fonte: TJRS

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Em decisão unânime na tarde de ontem (19/3), a 9ª Câmara Cível do TJRS manteve o bloqueio da conta bancária do Curtume Paquetá Ltda. até o valor calculado para indenização a pescadores decorrente da poluição causada ao Rio dos Sinos, em dezembro de 2006. Os magistrados suspenderam a decisão de 1º Grau - nos autos de execução provisória - que determinava a expedição de alvará para efetivar o pagamento a oito associados da Colônia de Pescadores Z-5, autores da ação de cobrança.

Conforme o Colegiado, os demandantes ainda não demonstraram que dependiam da pesca para o próprio sustento e de seus familiares. E, a liberação de valores fica sujeita à comprovação, na Justiça de primeira instância, que os pescadores fazem jus à verba alimentar.

Consta nos autos, inclusive, a notícia de instauração de inquérito policial em que foram inquiridos 95 dos 765 pescadores filiados à Colônia de Pescadores Z-5. Destes apenas 33 declararam que dependiam da pesca no Rio dos Sinos, ou seja, apenas 70% dos depoentes.

Recurso

O Curtume agravou ao TJ, requerendo a suspensão do bloqueio de suas contas bancárias e da expedição dos alvarás para levantamento dos valores a serem pagos.

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, acatou o segundo pedido e suspendeu a expedição dos alvarás, obstaculizando a liberação de quantia em favor dos pescadores porque eles não demonstraram o direito à indenização, a título de alimentos. Conforme a decisão da Câmara, entretanto, não haverá prejuízo à concessão do valor, pelo magistrado de 1º Grau, acaso os demandantes demonstrem tratar-se de verba alimentar.

Para o Desembargador Odone, as questões de cada pescador devem ser dirimidas na seara das execuções provisórias individuais. ?Sob pena de concessão genérica de alimentos a todo e qualquer integrante da lista de associados da Colônia subverter um dos requisitos fundamentais do deferimento de verba alimentar, qual seja, a necessidade do alimentando.?

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

Procs. 70023087802, 70023044811, 70023088644, 70023088966, 70023089576, 70023087836, 70023090012, 70023088610

Palavras-chave: indenização

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