Denunciado por crime de incêndio impetra HC no Supremo

O habeas contesta ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve decisão que negou o pedido de trancamento de ação penal instaurada contra o empresário.

Fonte: STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Habeas Corpus (HC 89652) impetrado pelo empresário I.I.P. Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPE-PR) por crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal. O habeas contesta ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve decisão que negou o pedido de trancamento de ação penal instaurada contra o empresário.

De acordo com a denúncia, no dia 18 de dezembro de 2005, por volta das 23h40, o empresário, agindo voluntariamente ?e ciente da ilicitude de sua conduta, teria provocado incêndio na residência de sua ex-namorada A.A.F, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem.

Ainda conforme a denúncia, após discutir com a ex-namorada, o denunciado dirigiu-se à residência dela e, depois de abrir todas as saídas de gás de cozinha, arrancou as cortinas da casa, vedou as frestas das portas e janelas, rasgou algumas almofadas e espalhou espuma pela casa, ateando fogo neste material altamente inflamável, que se alastrou rapidamente por toda a residência.

A defesa impetrou, posteriormente, habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que negou o pedido de trancamento de ação penal contra o empresário. A decisão foi confirmada pelo STJ.

Consta no habeas que nenhum dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial identifica ou permite identificar o empresário como co-autor do fato criminoso, ?seja como executor, mandante ou simples partícipe. Para os advogados, da leitura dos autos de ação penal contra seu cliente, não há condições de concluir que ele tenha sido o autor do fato narrado na denúncia.

A denúncia encontra suporte apenas nas palavras da suposta vítima que resta absolutamente isolada nos autos, donde não deve merecer crédito, conforme ponderação da doutrina processual penal, argumentam os advogados, alegando constrangimento ilegal por inépcia da denúncia.

Dessa forma, a defesa pede concessão da liminar para determinar a suspensão do interrogatório de seu cliente designado para o dia 23 de outubro, às 14h, perante a comarca de Jaguariaíva, no Paraná. Também requer, liminarmente, que seja interrompido, até o julgamento final do habeas, o curso da ação penal instaurada contra o empresário, em trâmite no juízo da comarca paranaense de Arapoti.

No mérito, os advogados pedem a concessão definitiva da ordem a fim de determinar o trancamento da ação penal contra o denunciado ou o deferimento do presente pedido de habeas para que, anulada a ação penal em que o paciente figura como réu, seja afastada a acusação do delito de incêndio, e extinta a punibilidade do crime de dano. O HC será analisado pelo ministro Gilmar Mendes.

Processos relacionados:
HC-89652

Palavras-chave: crime

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