Denúncia de jornalista contra deputado é arquivada por ausência de provas

Suposta vítima pode responder pelo crime de denunciação caluniosa.

Fonte: TJDFT

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O titular do 3º. Juizado Especial Criminal de Brasília rejeitou denúncia em representação criminal movida pela jornalista P. d. O. S. L. contra o deputado federal E. N. B., na qual ela acusava o parlamentar dos crimes de injúria e ameaça.


Consta dos autos que P. L. atuava como líder da juventude do partido (PSC) em que o suposto autor do fato também era filiado. A jornalista afirma que no dia 14/07/2017, E. B. teria postado no Facebook que ambos estavam namorando – fato negado por ela. Acrescenta que ele teria lhe encaminhado mensagens de texto pelo aplicativo TELEGRAM dizendo que “iria acabar com a vida dela e que ela iria se arrepender de ter nascido”, bem como teria proferido diversas palavras de baixo calão com o objetivo de “denegrir” sua imagem.


No entanto, perícia realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal registrou alteração no formato dos dados do Telegram nas provas apresentadas e registrou que o padrão não era usual, atestando: “É possível que a conversação registrada seja uma simulação”.


Ao buscar-se intimar a parte autora para os atos processuais devidos, P. L. não foi encontrada no endereço declinado nos autos, sendo descoberto posteriormente que estaria residindo em Washington, nos Estados Unidos, sem contudo se conhecer seu endereço certo.


Ao decidir, o magistrado ressaltou que a jornalista estava ciente de que “o fornecimento incorreto do endereço, assim como sua eventual mudança sem a devida comunicação acarretará o arquivamento do feito por renúncia tácita em juízo”. Da mesma forma, diz o juiz, estava ciente do prazo decadencial de 6 meses para o oferecimento de eventual queixa-crime. Contudo, preferiu quedar-se inerte, sem adotar nenhuma medida nesse sentido. Dessa forma, concluiu o magistrado, “impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do suposto autor do fato pela ocorrência da decadência em relação ao crime de injúria”.


Quanto ao crime de ameaça, o julgador reiterou a não localização da jornalista para realização dos atos processuais e registrou: “Pelo que dos autos consta, resta inequívoco o desinteresse da suposta vítima na entrega do seu aparelho celular para a realização da perícia, impossibilitando, assim, e como já dito, a continuidade das investigações”. O magistrado consignou, ainda, a realização de duas perícias - uma contratada pela Defesa e outra feita pelo Instituto de Criminalística da PCDF -, ambas apontando indícios de simulação nas provas apresentadas.


“Falta, portanto, justa causa para a ação pena, face à ausência de lastro probatório mínimo a fundamentar o início de uma ação penal”, concluiu o juiz, que determinou o arquivamento do feito, bem assim o encaminhamento de cópia integral ao Ministério Público do DF para apurar suposto crime de denunciação caluniosa praticado pela jornalista.


Cabe recurso da sentença.


Processo: 2019.01.1.005852-8

Palavras-chave: Denúncia Representação Criminal Injúria Ameaça Arquivamento Ausência de Provas

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