Denúncia de ex-subordinados contra chefia não caracteriza dano moral

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca da Capital, que negou indenização por danos morais pleiteada pela ex-superintendente estadual do INSS em Santa Catarina, Alba Terezinha Schlichting, que considerou ofensivo a sua imagem e honra o fato de ter sido intimada a prestar esclarecimentos, em inquérito policial federal, sobre supostas irregularidades praticadas durante sua gestão.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca da Capital, que negou indenização por danos morais pleiteada pela ex-superintendente estadual do INSS em Santa Catarina, Alba Terezinha Schlichting, que considerou ofensivo a sua imagem e honra o fato de ter sido intimada a prestar esclarecimentos, em inquérito policial federal, sobre supostas irregularidades praticadas durante sua gestão.

Como nada ficou comprovada contra Alba, com o consequente arquivamento do inquérito, a ex-superintendente moveu a ação contra seus acusadores ? dois ex-subordinados, também servidores daquela instituição. Em seu voto, o relator da matéria, desembargador Sérgio Izidoro Heil, levou em consideração as provas testemunhais do inquérito e entendeu que não houve negligência ou imprudência na atitude dos ex-subordinados, assim como não restou configurado dolo ou má-fé na comunicação dos fatos à autoridade competente.

Heil destacou que apenas nessas duas hipóteses ficaria caracterizado o ilícito civil, com a consequência do dever de indenizar pelos danos morais. Nos depoimentos, a maior parte das pessoas ouvidas vinculou o nome da autora à autarquia previdenciária, demonstrando que a dúvida sobre o envolvimento de Alba, no fato que gerou a denúncia, não foi de todo infundada.

A controvérsia girou em torno da instalação de uma agência da previdência social (APS), na cidade de Itapema, sem atenção ao devido processo legal. A unidade, contudo, nunca saiu do papel. O fato foi apurado, inicialmente, em procedimento administrativo, que baseou a abertura posterior do inquérito policial. ?Conclui-se que a atitude dos réus não caracterizou a prática de ato ilícito e, consequentemente, inexistiu o dever de indenizar", concluiu Heil.

(Ap. Cív. n. 2006.018348-1)

Palavras-chave: dano moral

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