Dentista que atua no serviço público municipal de Divinópolis (MG) reclama direito a aposentadoria especial

A servidora pública municipal de Divinópolis (MG) Ione Rachid Guimarães do Amaral impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Injunção (MI) 3063.

Fonte: STF

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A servidora pública municipal de Divinópolis (MG) Ione Rachid Guimarães do Amaral impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Injunção (MI) 3063, pedindo, em caráter liminar, para receber aposentadoria especial, direito previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

Ela pede, também, a declaração de ilegalidade da omissão do presidente da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, bem como do município de Divinópolis em relação à regulamentação desse direito à aposentadoria especial, prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal (CF).

Alega que atua no serviço público como dentista em condições insalubres há muitos anos e que, nessas condições, sempre recebeu adicional de insalubridade de 20%, sobre o qual é recolhida a verba previdenciária municipal.

Afirma ainda que, por outro lado, já completou o período aquisitivo para se aposentar, mas que até agora não foi regulamentado o seu direito ao recebimento de 100% do seu salário de benefício, conforme disposto na Lei 8.213, para quem exerceu, comprovadamente, atividade insalubre.

Competência

A servidora lembra que o inciso III do artigo 22 da Constituição prevê que cabe à União, privativamente, a atribuição de legislar sobre a seguridade social. Por seu turno, o inciso XII do artigo 24 da CF estabelece competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (DF) para legislar acerca da Previdência Social.

No âmbito municipal, afirma que a competência legislativa se restringe à suplementação da legislação federal e à regulamentação de assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30 (incisos I e I) da CF.

?A conjugação de todos esses dispositivos permite a conclusão de que a competência para regulamentar o direito constitucional à aposentadoria especial recai sobre a União, que deverá fazê-lo sob a forma de lei complementar, cabendo aos municípios a regulamentação posterior, mediante lei complementar municipal, para atender as peculiaridades de cada município?, sustenta a servidora.

Portanto, argumenta, cabe ao presidente da República propor a regulamentação; à Câmara dos Deputados e ao Senado, votá-la e ao município, suplementar a legislação.

Estatuto

A servidora municipal informa que o Estatuto do Servidor Público de Divinópolis dispõe, em seu artigo 68, inciso III, alínea ?e?, sobre a aposentadoria do servidor que exerce atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas de que trata o parágrafo 1º do artigo 40 da CF, condicionando esse direito ao ?disposto em lei complementar específica?. Entretanto, alega, a Lei Complementar nº 126/2006 se manteve silente sobre esse direito. Esse fato a levou a impetrar o mandado de injunção perante a Suprema Corte, para ter assegurado o direito que lhe é garantido constitucionalmente.

Ela cita jurisprudência do STF em apoio a seu pedido. Observa que, em caso análogo (MI 953/DF), relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, no qual o autor também invoca o artigo 40, parágrafo 4º, da CF, a Suprema Corte deu ao servidor ganho parcial, reconhecendo seu direito de ter seu pleito à aposentadoria especial analisado pela autoridades administrativa competente, à luz do artigo 57 da Lei 8.213/91, considerando a falta de regulamentação do disposto no artigo 40, parágrafo 4º, da CF.

De acordo com o artigo 57 da Lei 8.213, a aposentadoria especial será devida, dentro da carência exigida na mesma lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. E esta aposentadoria deve consistir em uma renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício.

MI 3063

Palavras-chave: aposentadoria especial

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