Demolição irregular gera condenação

J. B. M. S., pastor e co-fundador da igreja, foi condenado a dois anos, oito meses e 12 dias de reclusão em regime aberto.

Fonte: TJMG

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Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em julgamento ontem (3) à tarde, condenaram J. B. M. S. pela demolição, sem qualquer licença ou autorização de órgão público competente, de três casas, na rua Aimorés, em Belo Horizonte, para a construção de um estacionamento para os fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus. Segundo os dados do processo, o crime ocorreu em um fim de semana, em agosto de 2005. Os imóveis eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Belo Horizonte, estando, na época, sendo alvo de análise para o tombamento.

J. B. M. S., pastor e co-fundador da igreja, foi condenado a dois anos, oito meses e 12 dias de reclusão em regime aberto. Como o acusado preenche alguns requisitos legais, houve a substituição da pena privativa de liberdade pelas sanções restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 10 salários mínimos. Os desembargadores não fixaram um valor para a reparação dos danos, porque eles são objeto de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público.

A condenação foi feita com base no Artigo 62, I, da Lei nº 9.605/98, que diz que é crime ?destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial?. Em 1ª Instância, J. B. M. S. e a igreja, que também tinha sido denunciada, foram absolvidos. Em 2ª Instância, a instituição religiosa foi excluída do processo, porque os desembargadores entenderam que não é juridicamente viável a responsabilização penal da igreja pelo crime a ela atribuído, que é punível com a pena privativa de liberdade.

O acusado, J. B. M. S., alegou que desconhecia a proteção administrativa que recaía sobre as casas destruídas. Em uma parte de seu depoimento, no entanto, ele confessou que chegou a receber uma notificação do Departamento de Obras do município para que se abstivesse de demolir os três imóveis sem a necessária autorização, sob pena de multa.

Para a relatora do processo, desembargadora Márcia Milanez, a alegação de desconhecimento é descabida, porque ficou comprovado que a igreja se fez representar em diversas reuniões nos órgãos da prefeitura responsáveis pela preservação do patrimônio cultural. Além disso, a igreja já sabia das restrições em relação aos imóveis no momento em que firmou o contrato de compra e venda, tendo recebido, posteriormente, notificações acerca da proteção das casas.

Márcia Milanez lembrou que as casas estavam em processo de tombamento e que a simples circunstância de formalização do tombamento não ter sido finalizada antes da demolição não afasta a proteção a que os imóveis faziam jus. A relatora lembrou ainda que o acusado afirmou em juízo que optou voluntária e intelectualmente por descumprir as notificações, assumindo os encargos e ônus, que ele julgou serem apenas a de cobrança de multa.

Para a magistrada, outra prova do crime seria o fato de as demolições terem sido feitas em um fim de semana, ?na surdina?, surpreendendo as autoridades municipais: ?Não se pode esquecer a impertinência, em um Estado laico, de que o fornecimento de um espaço para a simples comodidade dos usuários de determinada instituição religiosa seja mais importante do que a proteção do patrimônio cultural brasileiro?.

Processo nº 1.0024.05.817111-7/001

Palavras-chave: demolição

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