Demitido antes de doar órgão recebe indenização

A atitude da empregadora foi considerada de extrema gravidade, uma vez que atenta aos princípios da solidariedade humana

Fonte: TST

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa Jebi Japan Eletro Ballast Ilumination Ltda ao pagamento de indenização por danos morais a um ex empregado, que foi demitido um dia antes de se submeter a uma cirurgia para doar parte de seu fígado.


O auxiliar de produção da empresa de eletrônicos realizou exames em caráter de urgência dada situação crítica de saúde do filho de um amigo. O menor, que se submeteria ao segundo transplante de fígado, foi considerado compatível com o trabalhador que então se ofereceu como doador.


Todavia, ao comunicar à empresa que faltaria, no dia seguinte, em razão da intervenção cirúrgica, foi demitido. Ele então ajuizou ação trabalhista pedindo indenização ou reintegração.


A ação trabalhista foi apreciada pela Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP). Para o juiz que proferiu a sentença ficaram comprovadas nos autos as ameaças feitas pela preposta da empresa caso a intervenção médica fosse concretizada. A atitude foi considerada de extrema gravidade já que atentatória aos princípios da solidariedade humana. O juízo estabeleceu indenização do valor de 20 vezes o valor da rescisão, o que totalizou R$11.300.


Após recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reformou a decisão. Para os magistrados inexistiu prova de desgaste físico ou mental sofrido pelo trabalhador a justificar a reparação pretendida.


O recurso do empregado chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Caputo Bastos, que restabeleceu a condenação fixada na sentença. Ele destacou ter ficado evidenciado nas decisões anteriores que a empresa despediu o trabalhador porque após a cirurgia ele teria direito a estabilidade, conforme previsto em norma coletiva da categoria. "A atitude constitui ato discriminatório e contrário à função social, ferindo o sentimento de solidariedade humana."


O ministro ressaltou ainda que o ato de dispensa foi "evidentemente ilícito", e ressaltou que a manutenção do emprego era imprescindível, já que o doador ficaria impossibilitado de exercer qualquer trabalho durante o período de recuperação da cirurgia. "Houve indiscutível dolo quando da dispensa do reclamante, objetivando causar-lhe prejuízos." Para o relator, a empresa agiu com abuso de direito "ao exercer seu poder discricionário para se eximir de obrigações em relação ao reclamante."

 

Processso: RR-123940-31.2007.5.02.0501

Palavras-chave: Indenização; Direitos trabalhistas; Demissão; Doação; Órgão; Princípio da solidariedade humana

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