Definidos prazos prescricionais para restituição de tarifas de água e esgoto cobradas indevidamente

A tese foi firmada pela Primeira Seção.

Fonte: STJ

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O prazo prescricional para a proposição de ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de 20 anos, no caso de processos julgados com base no Código Civil de 1916, ou de dez anos, caso a ação seja regida pelo Código Civil de 2002. Na hipótese de prazos em curso antes do início da vigência do código atual, deve ser observada a regra temporal prevista pelo artigo 2.028 do CC/2002.


A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso repetitivo cadastrado como tema 932. Com a finalização do julgamento, pelo menos 90 ações em todo o país, que aguardavam a definição de tese, deverão prosseguir agora, com aplicação do entendimento consolidado pela corte.


No recurso afetado como representativo da controvérsia, a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) defendia a aplicação do prazo de três anos para os pedidos de ressarcimento, conforme estipula o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002.


Prazo decenal


Todavia, o ministro relator, Og Fernandes, lembrou que, além da Súmula 412 do STJ, há julgamentos anteriores da corte que concluíram pela incidência do prazo decenal previsto no artigo 205 do CC/2002. Segundo o relator, o prazo é aplicado às ações de ressarcimento de tarifas de água e esgoto em virtude da inexistência de norma específica que tenha fixado prazo menor.


“A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”, explicou o relator.


No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro também destacou que “os mesmos pressupostos para incidência, nos casos desta demanda, do prazo vintenário, sob a vigência do CC/1916, operam-se, igualmente, para a aplicação do prazo decenal, já sob a égide do CC/2002. É que não há qualquer alteração, na essência, do instituto da prescrição disposto nestas situações, a não ser o próprio lapso temporal, o qual foi reduzido de 20 para dez anos”.

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