Deficiente auditiva prosseguirá em concurso para o TCE

Candidata deficiente poderá continuar participando do concurso público, como medida de respeito à lei específica e ao princípio da dignidade da pessoa humana

Fonte: TJSC

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O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal confirmou uma liminar e reconheceu a condição de pessoa com deficiência auditiva de uma candidata, autorizando, assim, sua participação nas demais fases do concurso público realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para o cargo de Assessor Técnico Jurídico, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física, inclusive nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação e os preceitos contidos no edital do concurso.


A autora afirmou na ação ser portadora de surdez unilateral de caráter irreversível, tendo concorrido a uma das vagas reservadas a pessoas com deficiência em concurso público realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, logrando a 1ª colocação para o cargo de Assessor Técnico Jurídico.


Afirmou, também, que embora a perícia médica tenha constatado surdez severa no ouvido direito, atestou que a autora não se enquadrava na definição estabelecida no Decreto 3298/99. Ela discorreu acerca da enfermidade de que é portadora, defendendo que se enquadra na definição legal de deficiente auditiva.


Para o juiz, a deficiência da candidata é tida como fato que é comprovado nos autos pela presença da vasta documentação que atesta que a autora é portadora de surdez unilateral acima de 41 dB, devendo ser considerada deficiente auditiva pela própria leitura do texto legal disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 3298/99.


De acordo com o magistrado, sujeitos com este tipo de deficiência auditiva encontram maiores dificuldades que os ouvintes normais para compreender a fala, mesmo quando a orelha melhor está posicionada em direção à fala, ficando a localização espacial das fontes sonoras comprometidas


Portanto, entendeu que há plausibilidade quanto ao requerimento da autora para que esta seja considerada como deficiente auditiva e continuar participando do Concurso Público do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, como medida de respeito à lei específica e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Palavras-chave: Concurso público; Deficiência; Lei; Dignidade humana; Surdez

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