Defensor dativo tem que ser intimado pessoalmente dos atos processuais

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O defensor dativo deve ser intimado pessoalmente dos atos processuais. Com base nessa interpretação legal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão da Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que condenou Neuci Roque de Oliveira a cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo com emprego de arma.

A decisão, que determina a realização de novo julgamento, teve como fundamento o fato de o defensor dativo do réu não ter sido comunicado da data nem do resultado do julgamento do processo. A obrigatoriedade de intimação (comunicação) do defensor dativo está expressa no parágrafo 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50: "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos."

O advogado ou defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para exercer a defesa do réu que não possui condições de contratar um advogado. A Constituição Federal de 1988 consagrou o dever do Estado de prestar assistência judiciária aos necessitados. Os dativos geralmente exercem a defesa das pessoas reconhecidamente pobres nos locais onde não está instalada a Defensoria Pública.

Segundo o relator do caso julgado, ministro Paulo Gallotti, presidente da Sexta Turma, as informações constantes no processo demonstram que não houve, por parte do Tribunal de onde se originou o acórdão, a observância do disposto na Lei nº 1.060/50. Houve apenas a publicação da pauta de julgamento sem qualquer menção ao fato de ter sido realizada a intimação pessoal do defensor dativo. A não comunicação é entendida como cerceamento de defesa. A decisão da Sexta Turma foi unânime.

Luiz Gustavo Rabelo

Processo:  HC 29818

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1 Comentários

jose màrio dos martins coelho magistrado30/09/2004 13:04 Responder

O julgado da Colenda Corte reveste de grande significado, ao prover a correta exegese do princípio exarado no artigo 5º, § 5º, da lei n.º 1060 de o5 de fevereiro de l950. Sob a égide deste dispositivo pode-se inferir a imponibilidade da intimação pessoal , seja do defensor público, seja do defensor dativo ou advogado indicado pelo juiz para assistir à parte hiposuficiente dai decorrendo o direito à intimação pessoal do defensor para acompanhar todos os atos do processo, sob pena da eiva processual. A regra tem aplicação tanto nos processos cíveis como criminais, e em todos os outros atos instrutórios a desenrolar-se sob os auspícios da gratuidade de justiça, como decorrência daquele comando de direito fundamental. O assunto não é novo e encontra guarida em precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado e julgado da Turma Recursal dos Jeccs, sendo o signatário relator deste último. Por fim, a norma tem guarida nos postulados das Convençoes e Tratados Internacionais.

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