Defeito oculto em imóvel negociado permite rescisão de contrato

Demonstrado o vício redibitório (defeito oculto) no imóvel adquirido, tornando o bem impróprio à habitação, sem que a compradora tenha sido informada pelo vendedor destes problemas, impõe-se a rescisão do contrato, a devolução do preço, bem assim a condenação por perdas e danos.

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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Demonstrado o vício redibitório (defeito oculto) no imóvel adquirido, tornando o bem impróprio à habitação, sem que a compradora tenha sido informada pelo vendedor destes problemas, impõe-se a rescisão do contrato, a devolução do preço, bem assim a condenação por perdas e danos. Foi o que entendeu a 20ª Câmara Cível ao negar, por unanimidade, provimento à apelação interposta no Tribunal de Justiça.

Em 1º Grau, a sentença julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato de compra e venda, ajuizada pela compradora. O vendedor, ao recorrer, alegou não ser responsável pelas inundações no imóvel da autora em virtude das chuvas fortes ou decorrentes de esgotos entupidos. Afirmou que a adquirente tinha pleno conhecimento dos problemas, tendo o bem sido alienado por preço inferior ao de mercado.

Para o relator do processo, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o contrato foi firmado sem que houvesse qualquer ressalva no sentido de que o bem apresentava problemas de inundação em virtude de problemas de escoamento de água. Refutou a alegação acerca da venda do imóvel por preço inferior ao de mercado, pois ?a peça inicial dá conta que o réu vendeu o apartamento à autora por quantia, no mínimo, três vezes mais alta?. Ressaltou, ainda, que ?incidente a regra do art. 1102, do CC/1916, que expressa: salvo cláusula expressa ? que não é o caso ? no contrato, a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime de responsabilidade?.

?Em suma, a devolução e as perdas e danos são resultantes da confessada ciência, pelo vendedor, do vício existente, oculto para o comprador. De resto, a alegada irretratabilidade do ajuste entre as partes não afasta a pretensão rescisória, que, aliás, se assenta na existência do vício redibitório?, concluiu.

Também participaram do julgamento o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa e Rubem Duarte.

Proc. 70007584444 (Pedro Gusmão)

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