Decretos que estabelecem banco de dados cadastrais de sindicatos são constitucionais
De acordo com o parecer enviado ao STF, as normas impugnadas não exigem autorização do Estado como condição para fundar sindicato
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, opinaram pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4738, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o art. 6º, IV, do Decreto 7.674/2012, e o art. 38, IV, do Decreto 7.675/2012. A ação argumenta que a legislação infraconstitucional não pode exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente.
De acordo com o dispositivo do Decreto 7.674/2012, compete ao órgão central do Subsistema de Relações de Trabalho no Serviço Público Federal (SISRT) “organizar e manter atualizado cadastro nacional das entidades sindicais representativas de servidores públicos federais”. A norma do Decreto 7.675 determina, por sua vez, que compete à Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público (SRTSP) “organizar e manter atualizado cadastro nacional das entidades sindicais representativas de servidores públicos federais da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações”.
Segundo o parecer do MPF, a Constituição Federal (CF) consagra o princípio da liberdade sindical, determinando a liberdade de fundação de sindicato, com a ressalva de que a lei poderá exigir registro no órgão competente. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), recepcionada pela CF, aponta o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) como o órgão competente para registrar as entidades sindicais. “Tal competência não restou alterada pelos dispositivos impugnados, que não tratam de registro de entidades sindicais, mas sim da organização e atualização de cadastro nacional de sindicatos representativos de servidores públicos federais”, explica.