Decreto sobre patrimônio cultural deve ser interpretado conforme Constituição Federal

O decreto que dispõe sobre a organização do patrimônio histórico e artístico nacional deve ser interpretado conforme a Constituição Federal.

Fonte: MPF

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Em ação enviada ao STF, procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, diz que conceito de bem cultural deve estar ligado a noções de identidade, ação e memória dos grupos sociais

O decreto que dispõe sobre a organização do patrimônio histórico e artístico nacional deve ser interpretado conforme a Constituição Federal. Esse é o entendimento da procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº 206) enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF). Na ação, ela pede que o artigo 1º do Decreto-Lei n° 25/1937 seja interpretado conforme os artigos 215 e 216 da Constituição.

A norma é reconhecida como uma marco legal que instituiu o tombamento no contexto brasileiro. Mas, de acordo com Sandra Cureau, quando entrou em vigor, em 1937, permanecia a noção de que um bem somente merecia proteção como elemento integrante do patrimônio histórico e artístico nacional se estivesse intimamente vinculado a fatos memoráveis da história do Brasil, ou que tivesse excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico ou, ainda, se se tratasse de sítio ou paisagem de feição notável.

A procuradora explica que, desde a década de 80, a ideia de patrimônio cultural começou a ser formulada como fator, produto ou imagem de constituição e identidade dos povos, vinculada ao sentido de pertença à multiplicidade de elementos formadores da sociedade humana e à preservação de sua memória. A nova interpretação, projetada no plano transnacional a partir da Europa, foi adotada pela Constituição de 1988.

?O que importa agora é a atenção especial que se dá à cultura material e imaterial dos grupos sociais formadores da sociedade, a tomarem-se por referentes à ação, à identidade e memória de tais grupos?. Com esse posicionamento, Sandra Cureau contesta as decisões judiciais dos tribunais que se negam a reconhecer ao meio ambiente cultural seu caráter socio-antropológico, insistindo em atribuir-lhe valores puramente estético-arquitetônicos.

Para ela, a interpretação do decreto em desconformidade com as regras constitucionais é contrária aos preceitos da dignidade da pessoa humana, da legalidade, do planejamento urbano sustentado e, especialmente, dos direitos fundamentais de dimensão coletiva e expressão da fraternidade: a proteção do patrimônio cultural.

Sandra Cureau também aborda, na ação, o debate a respeito da proteção devida à área do entorno do bem imóvel tombado. Para ela, o conceito de visibilidade não pode limitar-se ao aspecto puramente físico. ?A concepção legal e jurisprudencial de visibilidade como harmonia e ambiência arquitetônicas se conecta com a noção ampla de patrimônio cultural, considerado testemunho e memória de grupos formadores da nossa identidade plúrima e nacional?.

A procuradora pede a concessão de medida cautelar para que, até o julgamento do mérito da ação, seja observado o conceito amplo de bem cultural, contido nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, como sendo todo aquele ligado à identidade, à ação e à memória dos diversos grupos formadores da sociedade brasileira, independentemente da excepcionalidade de seu valor estético ou notável. Da mesma forma, o conceito de visibilidade deve ser entendido como elemento contextual e harmônico com o bem protegido.

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