Decreto que dá tratamento tributário diferenciado a empresas incentiva guerra fiscal

Estado de São Paulo alega inconstitucionalidade de decreto do Rio de Janeiro que concede benefícios fiscais relativos ao ICMS independentemente de previsão de convênio. Parecer da PGR é pela suspensão dos artigos que incentivam a guerra fiscal

Fonte: MPF

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O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, se manifestou pela suspensão de artigos (art. 1º, I a III e parágrafos 1º, 2º, 3º, II e 8º, parágrafo 3º) do Decreto nº 41.483/12 do Rio de Janeiro, que concede tratamento tributário diferenciado para as empresas do grupo P&G Brasil e à Belfam Indústria Cosmética, incentivando dessa forma a guerra fiscal. A medida cautelar de suspensão foi pedida na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4932), de autoria do Estado de São Paulo contra o decreto do Rio de Janeiro.


Para o governo de São Paulo são inconstitucionais os artigos do decreto que diferem o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) para circunstância futura incerta, independentemente de previsão de convênio. Além disso, considera inconstitucional também o artigo que institui forma discriminatória entre os entes federados para operações de comércio exterior, violando o princípio federativo.


Há ainda o questionamento sobre a instituição de crédito presumido de ICMS sem anuência prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a redução da base de cálculo do ICMS sem acordo prévio entre os estados e o envolvimento de crédito tributário que não equivale a efetiva saída. O governo de São Paulo considera ainda que o vício de inconstitucionalidade alcança, por arrastamento, todas as demais normas do decreto, incluindo seu anexo único.


Parecer – Em seu parecer, o procurador-geral da República ressalta que alguns dos dispositivos do decreto impugnados violam a Constituição Federal. Segundo o artigo 155 (parágro 2º, XII, “g”) da Constituição, a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos caberá à lei complementar regular.


Dessa forma, a disciplina de benefícios fiscais relativos ao ICMS está na Lei Complementar nº 24/1975, recepcionada pela Constituição de 1988, e que regulamenta a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos, desde que com deliberação dos estados e do Distrito Federal.


Embora o ICMS seja um tributo estadual, a lei complementar estabelece a prévia celebração de convênio entre os estados e o DF como condição necessária para a concessão de benefícios fiscais relativos ao imposto. “Trata-se de exigência que tem por objetivo evitar a prática de guerra fiscal, que, em última análise, provoca a desestruturação do próprio pacto federativo, mediante o exorbitante favorecimento do ente público desonerador, em prejuízo aos demais entes da Federação”, argumenta Roberto Gurgel, em seu parecer.


Em vários julgados (ADIs 2345, 3794, 2376, 2866), o Supremo Tribunal Federal também decidiu no sentido da inconstitucionalidade da concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem prévia celebração de convênio entre os estados e o DF.


O decreto prevê prazo especial para pagamento do ICMS e estabelece esse prazo como diferimento do pagamento. Para o PGR, no entanto, “não se trata de diferimento do pagamento, mas de postergação indefinida e submetida à livre vontade do sujeito passivo da obrigação, configurando-se como benefício fiscal.” Além disso, de acordo com o procurador-geral da República, a redução da base de cálculo e a estipulação de créditos presumidos são também caracterizadas como benefícios fiscais, não podendo ser concedidas sem prévio convênio interestadual.


O PGR não considerou inconstitucional por não criarem benefício fiscal os artigos (art.1º, IV a VIII e parágrafos 2º a 4º; e art. 3º, I e parágrafos 1º e 2º) que instituem e operacionalizam o adiamento do recolhimento do tributo no contexto de um mesmo grupo empresarial para fazer incidir o imposto na saída do produto final no atacado ou no varejo.

Palavras-chave: Decreto Tratamento Tributário Diferenciado Empresas Guerra Fiscal

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